Pareceres da Sociedade Brasileira de Patologia

Imprimir  voltar para lista...

 
Parecer 84

Consulta: O Laboratório de Patologia deve fornecer Espéculos Descartáveis a Ginecologistas?

Parecer:

 

Sobre os problemas elencados na consulta, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) entende que:

 

1. O fornecimento de espéculos a consultórios ou clínicas ginecológicas não pode ser considerado um parâmetro de qualidade do laboratório.

 

2. Embora não haja proibição formal à oferta de espéculos a clínicas e consultórios por laboratórios médicos, estes são instrumentos de trabalho dos ginecologistas e não devem ser utilizados como brindes ou vantagens em troca de encaminhamento de exames, em confronto com o Código de Ética Médica, que veda ao médico:

            Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.

 

3. Médicos ginecologistas e outros devem obrigatoriamente respeitar a Resolução nº 1823/2007 do Conselho Federal de Medicina, que veda o encaminhamento de exames citopatológicos ou anatomopatológicos para laboratórios clínicos que não dispõem de estrutura operacional ou médico patologista/citopatologista para a realização dos exames:

            Art. 1º Os diretores técnicos médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para a realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira, solidária pelos resultados emitidos.

            Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).

            Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes  a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado.

 

4. O auditor de convênio pode ser denunciado ao CRM, se impuser restrições ao laboratório, em conseqüência deste assunto, uma vez que o Código de Ética Médica estabelece:
            Art. 118 - É vedado ao médico: deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

 

São Paulo, 25 de janeiro de 2008.

 

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

 

 

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Em acordo com o relator, na integra.

 

São Paulo, 04 de março de 2008.

 

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

 

Sociedade Brasileira de Patologia - Rua Ambrosina de Macedo, 79 - São Paulo - SP Fone: (11) 5571-5298