Estatuto

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA – CNPJ Nº 77.824.316/0001-22
ESTATUTO SOCIAL

 

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  6. Sexto
  7. Sétimo
  8. Oitavo


Da Denominação, Finalidades, Sede e Prazo de Duração

Art. 1º – A SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA, doravante também denominada SBP, fundada em 5 de agosto de 1954, com os atos constitutivos registrados no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, estado do Paraná, sob o número de ordem 249 do Livro “A” de Pessoas Jurídicas da 6ª Circunscrição em data de 30/08/1954 e alterações posteriores averbadas à Margem em datas de 28/09/1978, 20/02/1981, 23/10/1981, 23/02/1983, 20/01/1988 e 26/02/1993 e no 7º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, sob número de ordem 8651 em data de 9/12/1993 e posteriores averbações em 25/07/1995, 9/08/1995, 18/10/1995, 18/07/1996, 11/07/1997, 04/09/1997, 10/06/1998, 19/04/1999, 05/07/1999, 13/09/1999, 02/08/2000, 15/05/2001 e em 10/07/2001 é uma Associação nos termos do artigo 53 do Código Civil, sem fins econômicos, que reger-se-á pelo presente estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único – No desenvolvimento de suas atividades, a SBP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 2º – A Sociedade Brasileira de Patologia tem por objetivo a difusão, promoção e incentivo da Patologia, colaborando no Brasil e no exterior com instituições públicas e privadas, com as seguintes finalidades:

  1. Congregar e representar médicos anatomopatologistas, e pessoas jurídicas que se interessem pela especialidade e sua aplicação em benefício da humanidade;
  2. Promover congressos, publicações, simpósios e cursos de especialização e reciclagem;
  3. Interessar-se pela formação adequada e continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões e buscando a valorização do trabalho da especialidade, no que diz respeito à afirmação de seu mercado de trabalho, suas formas de remuneração, tanto no setor público como no privado, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional;
  4. Conceder títulos de Especialista em Patologia aos associados que cumprirem as exigências regimentais;
  5. Promover a defesa da especialidade de Patologia (Anatomia Patológica);
  6. Estabelecer princípios que visem à aplicação correta da especialidade na sociedade brasileira, integrando-se a outros organismos societários nacionais e internacionais representativos da categoria médica, em especial à Associação Médica Brasileira, na qual a Sociedade Brasileira de Patologia representa o Departamento de Patologia;
  7. Colaborar com outras instituições dentro do âmbito da sua área de atuação;
  8. Estabelecer contratos, convênios, parcerias ou afiliações com instituições nacionais ou internacionais;
  9. Oferecer aos seus associados orientações e diretrizes para o controle de qualidade baseados em princípios técnicos, éticos e legais próprios da especialidade.

Art. 3º – A Sociedade Brasileira de Patologia tem sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua Topázio, 980 – Vila Mariana CEP 04105-063, sendo seu prazo de duração indeterminado.

Dos Associados, Seus Direitos e Deveres

Art. 4º – O corpo de associados da SBP constitui-se de:

  1. Associados Fundadores – os que estiveram presentes à reunião solene inaugural da sociedade, realizada em 5 de agosto de 1954, e concordaram em integrar os quadros da mesma.
  1. Associados Efetivos – médicos que comprovadamente se dediquem à Patologia há mais de três anos.
  1. Associados Especiais – médicos veterinários ou dentistas, que se dedicam às atividades da Patologia há mais de três anos.

Parágrafo único – Esta categoria deixa de existir, mantendo-se os associados atuais que continuarem adimplentes.

  1. Associados Remidos – médicos associados e adimplentes nos últimos 10 (dez) anos que ao completar 70 (setenta) anos passam automaticamente para esta categoria.
  1. Associados Eméritos – associados efetivos que tenham prestado relevantes serviços à Sociedade Brasileira de Patologia ou à Patologia, com mais de 70 anos, cabendo, exclusivamente, à Assembleia Geral a outorga desse título, mediante proposta da diretoria, associações estaduais ou de associado efetivo.
  1. Associados Residentes – Médicos matriculados em/ou cursando programas de Residência Médica em Patologia reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica ou estar cursando estágio em Patologia em Serviço de Patologia com Residência Médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.
  1. Associados Pessoas Jurídicas – pessoas jurídicas (representadas por laboratórios médicos de Patologia, associações médicas de classe ou científicas), nas quais o responsável técnico pela Anatomia Patológica da instituição perante o CRM ou vigilância sanitária seja associado efetivo da SBP.
  2. Associados estrangeiros – Pessoas físicas ou jurídicas (estas últimas representadas por laboratórios médicos de Patologia, associações médicas de classe ou científicas) que tenham residência e trabalhem em outras nações nas quais o responsável técnico pela Anatomia Patológica da instituição seja médico patologista.

Parágrafo 1º – A admissão de Associados Efetivos, Residentes, Pessoas Jurídicas e Estrangeiros se fará mediante requerimento do interessado, cabendo à Diretoria a homologação do pedido.

Parágrafo 2º – Por meio de requerimento escrito, qualquer associado poderá desligar-se do quadro associativo da SBP.

Art. 5º – São direitos dos Associados Fundadores, Efetivos e Remidos quites com suas obrigações estatutárias:

  1. Participar das Assembleias Gerais podendo votar nos cargos de eleição e outros assuntos em pauta;
  2. Participar de todos os eventos promovidos pela SBP;
  3. Candidatar-se ao título de Especialista em Patologia, obedecidas às normas que regem o Concurso;
  4. Receber todas as publicações editadas pela SBP;
  5. Utilizar os serviços científicos, consultorias e departamentos especializados mantidos pela SBP
  6. Solicitar licença do quadro associativo por período superior a 12 (doze) e inferior a 60 (sessenta) meses, ficando isento da contribuição financeira devida no período, bem como dos direitos e deveres. Após 60 meses passará automaticamente para a categoria desligado;
  7. Apresentar moções e defender propostas ou reivindicações à Diretoria e à Assembleia Geral. 

Parágrafo 1º – Somente poderão se candidatar nas eleições da SBP os associados Efetivos, que estejam nessa categoria há pelo menos 2 (anos) da data do pleito.

Parágrafo 2º – Somente os associados quites com suas obrigações estatutárias terão direito a optar pela anuidade que inclui o direito ao Programa de Incentivo ao Controle de Qualidade (PICQ).

Art. 6º – São direitos dos Associados Residentes os previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 5º.

Art. 7º – São direitos dos Associados Eméritos previstos na alínea “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do artigo 5º.

Art. 8º – Os direitos dos Associados Pessoas Jurídicas estão contemplados nos direitos dos Associados Efetivos, tendo em vista serem representados, obrigatoriamente, por 1 (um) membro efetivo.

Art. 9º – São direitos dos Associados Estrangeiros os previstos na alínea “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do artigo 5º.

Art. 10 º- São deveres dos Associados:

    1. Contribuir pontualmente com as quotas estabelecidas pela Diretoria para a manutenção da SBP;
    2. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Sociedade, envidando todos os esforços para que a mesma atinja seus objetivos;
    3. Comparecer aos atos para os quais tenha sido convocado;
    4. Prestigiar a SBP em todos os meios ao seu alcance, cooperando para o seu desenvolvimento e propagando o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional;
    5. Acatar as decisões da Assembleia Geral.
    6. Manter o cadastro atualizado, com a informação de, no mínimo, um endereço eletrônico de correspondência do tipo “e-mail”.

Art. 11º – Os Associados Remidos e Eméritos são isentos do pagamento da anuidade.

Parágrafo 1º – Os valores das anuidades dos Associados Residentes serão estabelecidos mediante Resolução especifica, a ser editada no ano anterior, com vigência imediata para o primeiro dia útil do ano subsequente.

Parágrafo 2º – Ao término da residência médica, os associados residentes serão automaticamente classificados como associados efetivos e, neste primeiro ano, terão direito a 50% de desconto sobre o valor da anuidade dessa categoria.

Art. 12º – O associado que deixar de pagar duas anuidades consecutivas será automaticamente desligado da sociedade.

Parágrafo único – Para solicitação de reinclusão no quadro de associados, o interessado deverá quitar a anuidade do ano vigente, acrescida da anuidade do ano anterior com as devidas multas referentes ao débito, só retomando a elegibilidade após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos em plena adimplência para com as contribuições devidas à SBP, respeitado o disposto no Parágrafo Único do art. 5º deste Estatuto.

Art. 13º – O associado que deixar de pagar a anuidade do ano anterior ao exercício atual será automaticamente considerado associado inadimplente.

Parágrafo 1º: O associado inadimplente perderá os direitos descritos no artigo 5º.

Parágrafo 2º: Para regularizar a situação, o associado inadimplente deverá estar quite com as anuidades.

Art. 14º – O associado que não cumprir o presente estatuto estará sujeito às seguintes penalidades: advertência escrita, suspensão por até 3 (três) meses ou eliminação do quadro social.

Parágrafo 1º – O associado terá direito de apresentar defesa no prazo de 15 dias da comunicação da infringência. Caso seja aplicada a penalidade, será o associado comunicado para, se assim desejar, ingressar com recurso da aplicação da penalidade à Assembleia Geral, observado o mesmo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 2º – As denúncias recebidas sobre violações ao Código de Ética Profissional serão encaminhadas pela Diretoria ao CRM ou CFM, ouvido o Conselho Consultivo.

Da Administração

Art. 15º – São órgãos da SBP:

  1. Assembleia Geral
  2. Diretoria Executiva
  3. Conselho Consultivo
  4. Conselho Fiscal
  5. Departamentos
  6. Ombudsman

A – Assembleia Geral

Art. 16º –A Assembleia Geral, órgão supremo da SBP, reunir-se-á ordinariamente por ocasião do Congresso Brasileiro de Patologia para:

  1. Formalizar e ratificar os resultados das eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Ombudsman, de acordo com as regras estabelecidas em regimento;
  2. Deliberar sobre o relatório administrativo das atividades do biênio da gestão em encerramento;
  3. Deliberar sobre as contas do biênio apresentadas pela Diretoria que finda seu mandato, após parecer do Conselho Fiscal;
  4. Deliberar sobre o local da realização dos próximos Congressos Brasileiros;
  5. Deliberar sobre a concessão de títulos de associados Eméritos;
  6. Deliberar sobre outros assuntos de interesse da SBP constantes da pauta;

Parágrafo Único: Nas deliberações acima poderá a assembleia decidir, com qualquer número de associados, por maioria simples.

Art. 17º – A Assembleia Geral realizar-se-á durante e no âmbito do Congresso Brasileiro de Patologia, independente de convocação especial.

Art. 18º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para tratar de assuntos constantes de sua pauta.

Parágrafo 1º: Compete privativamente à Assembleia Geral destituir os administradores e alterar o Estatuto, devendo ser convocada especialmente para tais fins, e deliberará observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto em primeira convocação e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo 2º: A convocação para a referida Assembleia Geral será por intermédio de correio eletrônico, bem como publicação em Quadro Geral de Avisos e Redes Sociais.

Art. 19º – Para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e do Ombudsman o voto será secreto. Para as demais decisões, a modalidade do voto será definida pela própria Assembleia.

B – Diretoria Executiva

Art. 20º – A SBP será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de: Presidente, Vice-Presidente para Assuntos Acadêmicos, Vice-Presidente para Assuntos Profissionais, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto.

Art. 21º – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Ombudsman apresentarão suas candidaturas em chapas específicas e separadas, sendo eleitos por votos por correspondência, por meio eletrônico ou presenciais em Assembleia Geral, para mandatos de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.

Parágrafo 1º. – Com exceção do Presidente, os demais membros da Diretoria Executiva, os membros do Conselho Fiscal e o Ombudsman podem candidatar-se a mais de 1 (uma) reeleição para os mesmos cargos ou para outros da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º: A posse e o exercício dos membros eleitos para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Ombudsman ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano eleitoral.

Art. 22º – Os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro deverão ser exercidos por associados que residam na cidade onde a Sociedade tem sua sede.

Art. 23º – Deverão ser apresentadas chapas completas com todos os cargos de Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do candidato a Ombudsman, através de requerimento encaminhado ao Secretário Geral da Sociedade Brasileira de Patologia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Assembleia Geral, para que possa ser registrada.

Parágrafo 1º. – Os candidatos aos cargos eletivos deverão ser associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, observado o disposto neste Estatuto.

Parágrafo 2º. – Após a homologação do registro da(s) chapa(s), caberá ao Conselho Consultivo em exercício assumir as funções de comissão eleitoral, estimulando debates e discussões de propostas de trabalho, no período de 20 (vinte) dias que antecede o processo eleitoral.

Art. 24º – Competem à Diretoria Executiva todos os atos de gestão e administração que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, devendo:

  1. Planejar e executar as atividades da SBP definidas pelos Órgãos Auxiliares ou pela Assembleia Geral;
  2. Fixar anualmente as despesas, bem como o orçamento;
  3. Criar comissões especiais, de caráter específico e transitório, para o bom desempenho de seus trabalhos.

Art. 25º – Compete ao Presidente:

  1. Representar ativa e passivamente a SBP, em juízo ou fora dele;
  2. Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria;
  3. Inteirar-se dos planos e perspectivas deliberados pelos Departamentos e debatê-los com a Diretoria;
  4. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos necessários para movimentação das finanças da SBP;
  5. Aprovar, juntamente com a Diretoria, a admissão de associados;
  6. Apresentar relatórios e balanços à Assembleia Geral após aprovação do Conselho Fiscal;
  7. Administrar o patrimônio da SBP;
  8. Em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato;
  9. Adquirir ou alienar bens patrimoniais, ou dá-los em garantia hipotecária com anuência da Diretoria, após parecer favorável do Conselho Fiscal, ressalvada a soberania da Assembleia Geral;
  10. Contratar administradores, colaboradores, consultores ou assessores técnicos eventualmente necessários;
  11. Coordenar as atividades do Departamento de Comunicação Social e Informática, com o auxílio dos diretores dos respectivos departamentos.
  12. Assinar contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de relacionamento institucional.
  13. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 26º – Compete ao Vice Presidente para Assuntos Acadêmicos:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. Coordenar as atividades científicas e acadêmicas da SBP, com auxílio dos coordenadores dos departamentos de Ensino, Especialidades, Científico e também da Presidência do Congresso Brasileiro de Patologia;
  3. Assessorar a Presidência no cumprimento de seus objetivos;
  4. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 27º – Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Profissionais:

  1. Coordenar as atividades profissionais da SBP, com auxílio dos coordenadores dos departamentos de Defesa Profissional, Controle de Qualidade, Comissão do Título de Especialista e Associações Estaduais;
  2. Assessorar a Presidência no cumprimento de seus objetivos;
  3. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 28º – Compete ao Secretário Geral:

  1. Substituir os Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos;
  2. Secretariar as reuniões da Diretoria e assembleias, lavrando as respectivas atas e mantendo sob sua guarda todos os livros e documentos;
  3. Encarregar-se da correspondência oficial da Diretoria da SBP;
  4. Manter o cadastro dos associados atualizado;
  5. Manter as Associações Estaduais informadas sobre as atividades da Diretoria Executiva;
  6. Representar o Presidente em todas as atividades bancárias, com competência para assinar cheques, autorizar despesas, efetuar transações bancárias e de câmbio e contratar serviços.
  7. Elaborar relatórios de atividades anuais para aprovação da Assembleia Geral;
  8. Executar atividades delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
  9. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

Parágrafo Único – Quando o Presidente for domiciliado em cidade diferente da sede da SBP, os documentos constantes da alínea “b” do artigo 30º deverão ser assinados em conjunto com o Secretário Geral.

Art. 29º – Compete ao Secretário Adjunto:

  1. Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
  2. Auxiliar e colaborar com o Secretário Geral na coordenação e organização dos trabalhos da Secretaria e outros de competência desta.
  3. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 30º – Compete ao Tesoureiro:

  1. Assessorar o Presidente na administração do patrimônio e rendas da SBP, conforme orientação da Diretoria e fiscalização do Conselho Fiscal;
  2. Executar despesas autorizadas pelo Presidente, assinando com este toda documentação necessária para a movimentação de numerário;
  3. Orientar a arrecadação das anuidades e outras receitas e a execução das despesas da SBP;
  4. Zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade;
  5. Providenciar os balanços anuais para aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
  6. Executar outras atividades inerentes ao seu cargo, bem como aquelas delegadas pelo Presidente ou Diretoria;
  7. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Parágrafo Único – Quando o Presidente for domiciliado em cidade diferente da sede da SBP, os documentos constantes da alínea “b” deste artigo deverão ser assinados em conjunto com o Secretário Geral.

Art. 31º – Compete ao Tesoureiro Adjunto:

  1. Substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  2. Auxiliar e colaborar com o Tesoureiro na coordenação e organização da tesouraria e outras atribuições de competência desta.
  3. Executar as despesas autorizadas pelo Presidente, assinando com este toda a documentação necessária para a movimentação de numerário;
  4. Representar o Tesoureiro nas atividades bancárias, com competência para assinar cheques e efetuar transações bancárias.
  5. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 32º – Compete ao Ombudsman exercer as funções de ouvidor e de avaliador crítico imparcial das ações da SBP. Suas ações deverão ser norteadas de acordo com o regimento interno próprio.

Parágrafo único: Não havendo candidato para esta função o cargo permanecerá vago.

Art. 33º – A Diretoria reunir-se-á sempre que se fizer necessário, em local e data previamente designada, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

C – Conselho Consultivo

Art. 34º – O Conselho Consultivo é composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) indicados pela Diretoria Executiva e presidido pelo último Ex-presidente da SBP.

Parágrafo único – O presidente do Conselho Consultivo terá assento na reunião da Diretoria Executiva, com direito a voto.

Art. 35º – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. Manifestar-se sobre assuntos de relevância que envolvam aspectos do exercício profissional dos patologistas, mediados por órgãos públicos ou privados;
  2. Emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
  3. Assumir a função de comissão eleitoral, nos termos do parágrafo 2º do artigo 23.

D – Conselho Fiscal

Art. 36º – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente.

Art. 37º – Compete ao Conselho Fiscal apreciar e emitir pareceres sobre os balancetes e balanços em geral, orçamentos de cada exercício, inventário de bens e todos os demais assuntos relacionados ao patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos financeiros e econômicos da sociedade, bem como fiscalizar os respectivos atos da diretoria.

E – Departamentos

Art. 38º – Os Departamentos são órgãos auxiliares da SBP, aos quais, pela complexidade crescente de suas funções, cabem papéis específicos.

Art. 39º – Os atuais Departamentos da Sociedade Brasileira de Patologia são:

  1. Departamento Científico;
  2. Departamento de Defesa Profissional;
  3. Departamento de Comunicação Social;
  4. Departamento de Controle de Qualidade;
  5. Departamento de Relações Internacionais;
  6. Departamento de Ensino;
  7. Departamento de Informática;
  8. Departamento de Especialidades.

Parágrafo 1º – Os Departamentos serão administrados por Coordenadores, indicados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º – Os Coordenadores de Departamento são assessores da Diretoria Executiva, cabendo-lhes, principalmente, o encaminhamento de assuntos relacionados ao seu departamento.

Parágrafo 3º – Os Coordenadores poderão, após aprovação da Diretoria, designar associados da SBP para auxiliá-los no exercício de suas funções.

Art. 40º – São funções dos Departamentos:

  1. Elaborar seus regimentos internos, submetendo-os à aprovação da Diretoria;
  2. Envidar esforços para divulgação e promoção do conhecimento em sua área, evidenciando aspectos clínicos e epidemiológicos;
  3. Estabelecer metas a serem atingidas e que possam ter caráter nacional ou regional, discutindo com as autoridades sanitárias brasileiras e valorizando suas opiniões sobre aspectos clínicos, políticos e científicos, em consonância com a Diretoria Executiva;
  4. Orientar a política da SBP no que diz respeito às suas áreas, mantendo-se a soberania da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
  5. Manter contato com outros organismos afins de suas áreas específicas, em nível regional, nacional e internacional.
  6. Promover, orientados pela Diretoria Executiva, campanhas de esclarecimento público sobre assuntos pertinentes às suas áreas específicas;
  7. Cercar-se, quando necessário, de assessores para a consecução de suas metas;
  8. Empenhar-se pela coesão de princípios dos vários setores da Sociedade, em torno de seus organismos.

Art. 41º – As atribuições de cada departamento serão definidas em Regimento Interno específico e aprovadas pela Diretoria Executiva.

Das Associações Estaduais

Art. 42º – A Diretoria Executiva da SBP incentivará a criação nos estados de entidades associativas que possam representar os associados ali domiciliados.

 

Parágrafo 1º – Para a constituição da Associação Estadual é necessária a existência de pelo menos 5 (cinco) associados efetivos em sua jurisdição.

 

Parágrafo 2º – Caberá à Diretoria Executiva a homologação da condição de filiada à SBP da Associação Estadual, após recebimento da documentação adequada: requerimento e anteprojeto de estatuto assinado pelos associados devidamente identificados como associados Efetivos da SBP.

 

Art. 43º – As Associações Estaduais serão regidas por estatuto próprio, não conflitante com o presente estatuto, e deverão ser constituídas por, no mínimo, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único: os candidatos a cargos eletivos deverão estar quites com os deveres de associados descritos neste Estatuto.

 

Art. 44º – Compete às Associações Estaduais auxiliar a Diretoria Executiva na consecução dos objetivos básicos da SBP, definidos no art. 2º deste estatuto, servindo elas como elo entre a SBP e os associados sob suas jurisdições.

 

Art. 45º – As Associações Estaduais terão patrimônio e organização financeira independentes da SBP.

Da Concessão e Revalidação do Título de Especialista em Patologia

Art. 46º – A SBP, em conjunto com a Associação Médica Brasileira, concederá aos médicos que preencherem as condições necessárias, o título de Especialista. A outorga do referido título será feita de acordo com o regulamento aprovado pela AMB e SBP.

 

Parágrafo único – A Comissão do Título de Especialista será indicada pela Diretoria Executiva e ficará subordinada a vice-presidência para assuntos profissionais, cabendo-lhe a concessão e a revalidação do Título de Especialista, de acordo com a regulamentação determinada por Regimento Interno.

Do Congresso Brasileiro

Art. 47º – A SBP realizará, bienalmente, o Congresso Brasileiro de Patologia, destinado a congregar associados e permitir a troca de informações científicas e profissionais sobre a especialidade.

 

Art. 48º – O local para a realização do Congresso será decidido pela Assembleia Geral Ordinária, que escolherá também o seu Presidente.

 

Parágrafo 1º – As Associações Estaduais interessadas em realizar o Congresso em sua região deverão manifestar seu interesse, indicando o nome do Presidente, que será escolhido dentre seus membros.

 

Parágrafo 2º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua eleição, o Presidente do Congresso nomeará os demais membros que irão compor a Diretoria do mesmo, escolhidos dentre os associados da Associação Estadual que realizará o Congresso, sendo um Secretário e um Tesoureiro. Tal escolha será comunicada imediatamente à Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 3º – O Congresso ficará subordinado à vice-presidência para assuntos acadêmicos.

 

Parágrafo 4º – Poderá ser apresentada proposição de sede do Congresso Brasileiro com dois biênios de antecedência, sendo a sua aprovação condicionada ao referendo da Assembleia Geral Ordinária do biênio imediatamente anterior ao evento.

 

Art. 49º – Compete à Diretoria do Congresso Brasileiro de Patologia tomar todas as providências necessárias para a realização do evento, como regulamentação do temário, forma e tempo de apresentação, valores de inscrição e outras, com assessoria dos departamentos da SBP, relatando-as sempre à Diretoria Executiva.

 

Art. 50º – A Diretoria do Congresso Brasileiro de Patologia manterá a Diretoria Executiva sempre informada dos atos praticados, especialmente no tocante à parte financeira, para que a contabilidade da SBP seja mantida em perfeita ordem, incumbindo-lhe a prestação de contas documental de todas as operações realizadas em razão do Congresso.

 

Art. 51º – Com antecedência mínima de um ano, a Diretoria do Congresso comunicará as datas exatas do início e término do Congresso à Diretoria Executiva, para que esta informe a todos os associados.

Das Fontes de Recurso e do Patrimônio

Art. 52º – Constituem recursos da Sociedade Brasileira de Patologia:

  1. Contribuição dos associados;
  2. Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e aquisições advindas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional;
  3. Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como realização de cursos, simpósios, congressos e outros;
  4. Prestação de serviços; e
  5. Quaisquer outras, patrimoniais ou eventuais.

Art. 53º – O patrimônio social da SBP é constituído por bens móveis e imóveis que possui ou venha a adquirir, os bens e legados recebidos em doação e o resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias.

Parágrafo 1º – É vedado a Diretoria Executiva desfazer-se de bens imóveis sem autorização da Assembleia Geral.

Art. 54º – A escrituração contábil da SBP será registrada por profissional habilitado, de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas, em livros revestidos de todas as formalidades legais.

Art. 55º – A SBP aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos estatutários, desde que com segurança dos investimentos e a manutenção do valor real do capital aplicado.

Das Disposições Gerais

Art. 56º – Os administradores, conselheiros e associados não receberão remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades a eles atribuídas neste estatuto.

Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no caput deste artigo.

Art. 57º – A SBP não distribuirá lucros, bonificações, participações, parcelas de seu patrimônio ou vantagens aos membros da Diretoria, dos Conselhos, aos mantenedores, associados, beneficiários ou a quaisquer pessoas, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo único – Os associados não serão reembolsados das quotas que realizarem por ocasião da fundação ou de sua associação, ou que venham a realizar posteriormente a favor da mesma.

Art. 58º – Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, por obrigações assumidas pela SBP.

Art. 59º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não respondem individual ou coletivamente por obrigações da SBP, a não ser, cada um deles, na medida de sua participação, por ilegalidade, excesso ou abuso de poder.

Art. 60º – É vedado aos órgãos responsáveis pela administração da Sociedade Brasileira de Patologia envolver-se oficialmente em questões religiosas ou político-partidárias.

Art. 61º – As atividades científicas e administrativas da SBP deverão ser exercidas por seus associados, desde que estes estejam em consonância com seus deveres descritos no artigo 10º.

Parágrafo único: o convite a não associados da SBP para o cumprimento de atividades científicas ou administrativas poderá ser feito em caráter de exceção a julgamento da Diretoria Executiva.

Art. 62º – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, ou por sugestão do Presidente ou da Diretoria Executiva. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas ao Presidente, que dará conhecimento aos associados 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, na qual serão deliberadas as eventuais modificações.

Parágrafo único – O quorum mínimo necessário para deliberar sobre a reforma do estatuto é de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto em primeira convocação e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Art. 63º – A SBP dissolver-se-á apenas por ordem judicial irrecorrível ou por absoluta falta de condições de continuar funcionando, devendo, para tanto, ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, sendo necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

Parágrafo único – Em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos ou pública, escolhida por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 64º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, por maioria de seus membros, pela aplicação da legislação em vigor.

Das Disposições Transitórias

Art. 65º – O Presidente eleito em 04/11/2017 terá seu mandato estendido até a data de 31/12/2019.

Art. 66º – Com vistas à adequação do calendário brasileiro e internacional, o Congresso Brasileiro de Patologia será realizado no ano de 2020.

Parágrafo Único: Fica consignado que a partir do ano de 2020, o Congresso Brasileiro de Patologia continuará a ser bienal.

Art. 67º – No Congresso Brasileiro de Patologia que será realizado no ano de 2020, excepcionalmente, não haverá eleições para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e do Ombudsman, com a única finalidade de adequação do calendário, conforme disciplinado no Art. 66º, deste Estatuto.

Art. 68º – Os Eleitos durante o Congresso Brasileiro de Patologia a ser realizado entre 02 a 05 de maio de 2019 terão, excepcionalmente, nos termos do Art. 67º deste Estatuto, os seus mandatos estendidos até 31/12/2022.

Das Disposições Finais

Art. 69º – O presente estatuto revoga os anteriores, bem como todas as disposições regulamentares e regimentais que o contrariem e entrará em vigor imediatamente após sua aprovação, ficando a Diretoria Executiva da SBP responsabilizada pela sua legalização.

São Paulo, 26 de outubro de 2018.

Dr. Clóvis Klock
Presidente

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