Resolução CNRM 02/2006

RESOLUÇÃO CNRM Nº 02 /2006, de 17 de maio de 2006

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de Setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, resolve:

Art. 1º. Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito.

I – Acesso direto

  • Acupuntura
  • Anestesiologia
  • Cirurgia Geral
  • Cirurgia da Mão
  • Clínica Médica
  • Dermatologia
  • Genética Médica
  • Homeopatia
  • Infectologia
  • Medicina de Família e Comunidade
  • Medicina do Tráfego
  • Medicina do Trabalho
  • Medicina Esportiva
  • Medicina Física e Reabilitação
  • Medicina Legal
  • Medicina Nuclear
  • Medicina Preventiva e Social
  • Neurocirurgia
  • Neurologia
  • Obstetrícia e Ginecologia
  • Oftalmologia
  • Ortopedia e Traumatologia
  • Otorrinolaringologia
  • Patologia
  • Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
  • Pediatria
  • Psiquiatria
  • Radiologia e Diagnóstico por Imagem
  • Radioterapia II

II – Com Pré-requesito

A – Com pré-requisito em clínica médica

  • Alergia e Imunologia
  • Angiologia
  • Cancerologia/Clínica
  • Cardiologia
  • Endocrinologia
  • Endoscopia
  • Gastroenterologia
  • Geriatria
  • Hematologia e Hemoterapia
  • Nefrologia
  • Pneumologia
  • Reumatologia

B – Com pré-requisito em cirurgia geral

  • Cirurgia Geral – Programa Avançado
  • Cancerologia/Cirúrgica
  • Cirurgia Cardiovascular
  • Cirurgia de Cabeça e Pescoço
  • Cirurgia do Aparelho Digestivo
  • Cirurgia Pediátrica
  • Cirurgia Plástica
  • Cirurgia Torácica
  • Cirurgia Vascular
  • Coloproctologia
  • Urologia

C – Com pré-requisito em obstetrícia e ginecologia ou cirurgia geral

  • Mastologia

D – Com pré-requisito em anestesiologia ou clínica médica ou cirurgia geral

  • Medicina Intensiva

E – Com pré-requisito em pediatria

  • Cancerologia/Pediátrica

F – Com pré-requisito em clínica médica ou cirurgia geral

  • Nutrologia

Parágrafo único – O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º. Os Programas de Residência Médica com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de dois anos:

  • Acupuntura
  • Acupuntura
  • Cirurgia Geral
  • Clínica Médica
  • Homeopatia
  • Medicina de Família e Comunidade
  • Medicina do Tráfego
  • Medicina do Trabalho
  • Medicina Preventiva e Social
  • Pediatria

Art. 3º. Os Programas de Residência Médica, com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de três anos:

  • Anestesiologia
  • Cirurgia da Mão
  • Dermatologia
  • Genética Médica
  • Infectologia
  • Medicina Esportiva
  • Medicina Física e Reabilitação
  • Medicina Legal
  • Medicina Nuclear
  • Neurologia
  • Obstetrícia e Ginecologia
  • Oftalmologia
  • Ortopedia e Traumatologia
  • Otorrinolaringologia
  • Patologia Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
  • Psiquiatria
  • Radiologia e Diagnóstico por Imagem
  • Radioterapia

Art. 4º. O Programa de Residência Médica em Neurocirurgia terá a duração de cinco anos.

Art. 5º. A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de dois anos:

  • Alergia e Imunologia
  • Angiologia
  • Cancerologia/Clínica
  • Cancerologia/Cirúrgica
  • Cancerologia/Pediátrica
  • Cardiologia
  • Cirurgia de Cabeça e Pescoço
  • Cirurgia do Aparelho Digestivo
  • Cirurgia Torácica
  • Cirurgia Vascular
  • Coloproctologia
  • Endocrinologia
  • Endoscopia
  • Gastroenterologia
  • Geriatria
  • Hematologia e Hemoterapia
  • Mastologia
  • Medicina Intensiva
  • Nefrologia
  • Nutrologia
  • Pneumologia
  • Reumatologia

Art. 6º. A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de três anos: Cirurgia Pediátrica Cirurgia Plástica Urologia.

Art. 7º. A duração do Programa de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionado, será de quatro anos: Cirurgia Cardiovascular.

Art. 8º. É permitido o oferecimento de ano opcional ou adicional para aprimoramento do conhecimento e das habilidades técnicas do Médico Residente na própria especialidade ou em suas áreas de atuação, com prévia aprovação da CNRM.

Art. 9º. Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teórico complementares.

  • 1º. Entende-se como atividades teórico-complementares: sessões anátomo-clínicas, discussão de artigos científicos, sessões clínico-radiológicas, sessões clínico-laboratoriais, cursos, palestras e seminários.
  • 2º. Das atividades teórico-complementares devem constar, obrigatoriamente, temas relacionados a Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística. Recomenda-se a participação do Médico Residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares.

Art. 10. A instituição deverá ter estrutura, equipamento e organização necessários ao bom desenvolvimento dos programas de Residência Médica.

Art. 11. Os programas de Residência Médica abaixo relacionados deverão ser desenvolvidos em Instituições que possuam, pelo menos, um programa de residência na área clínica e/ ou área cirúrgica.

  • Acupuntura
  • Anestesiologia
  • Homeopatia
  • Medicina do Trabalho
  • Medicina do Tráfego
  • Medicina Nuclear
  • Patologia
  • Patologia Clínica / Medicina Laboratorial v Radiologia e Diagnóstico por Imagem
  • Radioterapia

Parágrafo Único – O Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva somente poderá ser desenvolvido em instituição que possua no mínimo dois Programas de Residência Médica, credenciados pela CNRM, em especialidades presentes como obrigatórias no seu conteúdo programático.

Art. 12. O treinamento entendido como sendo de urgências e emergências deve ser realizado em locais abertos à população, devendo ser desenvolvido nas especialidades que são pré-requisito ou nas especialidades correspondentes, de acordo com o período de treinamento do Médico Residente.

Art. 13. Na avaliação periódica do Médico Residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da Instituição.

  • 1º. A freqüência mínima das avaliações será trimestral.
  • 2º. A critério da instituição poderá ser exigida monografia e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento.
  • 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Médico Residente.

Art. 14. A promoção do Médico Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

  1. a) cumprimento integral da carga horária do Programa;
  2. b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Instituição.

Art. 15. O não-cumprimento do disposto no art. 14 desta Resolução será motivo de desligamento do Médico Residente do programa.

Art. 16. A supervisão permanente do treinamento do Médico Residente deverá ser realizada por docentes, por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa, ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica.

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo