Assuntos Profissionais

Resolução cfm 1823/2007

Categoria: Assuntos Profissionais Publicado por: admsbp Publicado em: 31/10/2016

RESOLUÇÃO CFM Nº 1823/2007
Publicado no D.O.U. em 31/08/07

EMENTA: Disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os procedimentos diagnósticos em Patologia são atos médicos complexos e devem ser executados com o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendo-se necessária a busca de informações complementares junto ao médico que assiste ao paciente;

CONSIDERANDO que a Patologia é especialidade médica com formação específica e regulamentada, reconhecida pelo convênio CFM/AMB/CNRM e legitimada pela Resolução CFM nº 1.666/2003;

CONSIDERANDO que a execução de procedimentos diagnósticos em anatomia patológica e citopatologia em cidades distantes do local da coleta das amostras possibilita dificuldade de correlações clínico-morfológicas;

CONSIDERANDOa regulamentação de transporte de material humano coletado para procedimentos diagnósticos a serem enviados por empresas transportadoras – Portaria Anvisa nº 407, de 2 de maio de 2002;

CONSIDERANDO que é direito do paciente ser informado sobre a possibilidade de envio do seu material para procedimentos diagnósticos em outro centro;

CONSIDERANDO que o laudo médico é de exclusiva competência do médico que executou o ato correspondente;

CONSIDERANDO que os laudos citoistopatológicos e anatomopatológicos são parte integrante do prontuário médico e que as lâminas dos mencionados procedimentos diagnósticos são propriedade do paciente, obrigadas a arquivamento por 5 (cinco) anos no serviço, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.472, de 10 de março de 1997, e Parecer-Consulta nº 3.547/92 PC/CFM nº 13/94;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 8 de agosto de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os diretores técnicos médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para a realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira, solidária pelos resultados emitidos.

Art. 2º Os diretores técnicos médicos de laboratórios que ofereçam serviços na especialidade Patologia também devem observar o estrito cumprimento do disposto nas Resoluções CFM nº 1.642, de 7 de agosto de 2002, e nº 1.722, de 17 de agosto de 2004, para a garantia da preservação do exercício ético e autonomia profissional.

Art. 3º Nos procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a da sede da coleta, deve ser elaborado Termo de Consentimento Informado ao paciente, ou a seu representante legal, com dados sobre o destino do material recebido para exame e indicação do laboratório que efetivamente realizará o procedimento, com endereço e nome do diretor técnico médico.

Parágrafo Único A elaboração do Termo de Consentimento Informado deverá ser executada no laboratório de origem, sendo por ele responsável o diretor técnico médico, ao qual solidariamente se associa o diretor técnico médico do laboratório de destino.

Art. 4º Os diretores técnicos médicos das instituições que disponibilizam serviços na área de Patologia são responsáveis diretos por danos conseqüentes a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras recebidas para exame.

Parágrafo único É imperiosa a observação das normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico, conforme normatização disposta no anexo desta resolução.

Art 5º O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve expressar de forma completa e clara todos os procedimentos solicitados.

Parágrafo único O médico requisitante é co-responsável pelas condições de acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica).

Art. 6º As cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em arquivo na instituição onde o material foi primariamente recebido, respeitando-se para tanto os prazos e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único Deve ser garantido ao paciente ou a seu representante legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo à instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto ao respectivo laudo.

Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).

Parágrafo único Nos procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não o que recebeu a(s) amostra(s), fica também obrigatória a assinatura e identificação inteiramente solidária do diretor técnico médico do laboratório que recebeu o laudo, observando-se o contido nos artigos 3° e 4° desta resolução.

Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado.

Art. 9° Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7° desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido.

Art. 10° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 8 de agosto de 2007

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO

Presidente Secretária-Geral

Última atualização: 8/8/2007

ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1823/2007

Normatiza o acondicionamento de material humano coletado para procedimentos diagnósticos e a ser enviado por empresas transportadoras.

Dos Procedimentos de Transporte de Material Humano Coletado

1- Dos Recipientes para Acondicionamento do Material Coletado

1.1- Os recipientes para acondicionamento de material coletado deverão ser tecnicamente apropriados segundo a natureza de cada material a ser transportado, dotados de mecanismos ou dispositivos tais que impeçam o extravasamento das amostras e confiram total segurança a seu transporte, evitando, portanto, que os profissionais de saúde, bem como os trabalhadores de frotas de veículos automotores e empresa

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