Parecer 96/ 2010

Parecer 96

Consulta: Responsabilidade técnica e profissional por exame anatomopatológico e laboratório de patologia

Parecer:

CONSULTA

  1. O exame anatomopatológico pode ser realizado por Farmacêutico-Bioquímico ou somente por médico patologista?
  2. O farmacêutico-bioquímico pode expedir laudo com sua assinatura ou somente o médico patologista pode assinar laudo anatomopatológico?
  3. É necessário que a supervisão do serviço de anatomopatologia seja de um médico patologista ou pode ser também do farmacêutico-bioquímico (ou outra especialidade)?

PARECER

1) O exame anatomopatológico não pode ser realizado por Farmacêutico-Bioquímico, mas  somente por médico patologista. Apenas médicos patologistas detêm conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças, a partir de estudo de material obtido por aspirações, esfregaços, biópsias e cirurgias. Em cada exame o médico patologista seleciona, de forma individual, as amostras para estudo microscópico, não havendo a possibilidade de automatização por máquinas. Exames anatomopatológicos (biópsias, peças cirúrgicas) e exames imunoistoquímicos são procedimentos médicos e devem ser rigorosamente analisados por médicos patologistas. Por outro lado, exames citopatológicos (preventivos, punções, líquidos orgânicos)  devem ser analisados por médicos citopatologistas, para que sejam executados de forma confiável.

2) O farmacêutico-bioquímico não pode expedir ou assinar laudo anatomopatológico. Um laudo médico deve ser assinado apenas pelo médico responsável pela sua execução, conforme a Resolução CFM nº 813/77. De acordo com a Resolução CFM nº 1823/07, art. 7°, “É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).”

3) A responsabilidade técnica do serviço de anatomopatologia deve obrigatoriamente ser realizada por um médico, nunca por farmacêutico-bioquímico ou outro profissional não-médico, conforme:

Decreto 20.931/1932.  Art. 28 – Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.

Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961. Art.15 – Os cargos ou funções de chefia de serviços médicos, somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da Lei.

Resolução CFM nº 1.342, de 08 de março de 1991 – Art.1º Determinar que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

São Paulo, 01 de julho de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

De acordo com o parecer do relator.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

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