Parecer 95/ 2010

Parecer 95

Consulta: Anúncio das especialidades em guias de convênio

Parecer:

CONSULTA:

Consulta encaminhada por Diretor da UNIMED-JP: Médicos patologistas e citopatologistas devem figurar dentro de uma mesma rubrica (Patologia), nos guias do usuário e publicações similares da cooperativa? A separação desses especialistas em secções próprias contraria a Resolução CFM 1845/2008, que torna a Citopatologia área de atuação da Patologia?

PARECER:

Considerando-se que:

1) A Resolução CFM 1845 de 2008 (atualizando a Resolução 1634/2002 e outras) disciplina as especialidades médicas, determinando que a partir desse ano, os títulos de especialista em área de atuação deverão ser conferidos apenas aos médicos que tenham concluído a Residência dentro da respectiva especialidade.

2) Atualmente, existe um enorme contingente de especialistas em Citopatologia, que não têm formação em Patologia, tendo obtido os seus títulos em anos anteriores à vigência das    Resolução 1845/2008 ou de outras normas regulamentadoras anteriores. Esses títulos não foram anulados e seus portadores têm total direito de exercer a Citopatologia, embora não possam comprovar formação em Patologia.

3) Uma listagem única de patologistas e citopatologistas, em guias de usuários e publicações similares, poderá facilitar a indevida flexibilização das normas e o exercício de ambas as atividades por portador de apenas um dos títulos.

4) A Resolução CFM 1845/2008 estabelece –

“1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS

  1. n) As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs;”

5) Os guias de usuário e publicações similares das UNIMEDs e outros planos de saúde são instrumentos que devem facilitar a localização dos médicos devidamente qualificados, pelos usuários da medicina suplementar,

Isto posto, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) recomenda às cooperativas e demais operadoras de plano de saúde que,  em seus guias de usuários e similares, patologistas e citopatologistas, sejam relacionados em listas separadas.

Ao mesmo tempo reforça que esses anúncios devem contemplar apenas médicos que comprovem suas respectivas titulações, em obediência ao Código de Ética Médica:

Código de Ética Médica – Capítulo XIII

Art. 115 – É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina

São Paulo, 01 de junho de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos (SBP)

Aprovação:

Diretoria da SBP

Dr. Luiz Martins Collaço

Presidente da Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC)

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

A UNIMED para divulgar a relação dos patologistas e citopatologistas, deve exigir a comprovação do registro no CRM da área de atuação, sob pena de infringir o CEM.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

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