Parecer 80/ 2008

Parecer 80

Consulta: Indicação ou Intermediação de Exames Imunoistoquímicos

Parecer:

CONSULTA:

Sou patologista de laboratório de pequeno porte que não possui imunoistoquímica. Em caso de necessidade deste exame basta colocar nota explicativa sobre a necessidade do exame, disponibilizar o bloco de parafina e orientar o paciente onde realizar o exame ou é imperativo que eu intermedeie tal procedimento?

PARECER:

Em caso de necessidade de realização de exame imunoistoquímico, por laboratório de Patologia que não dispõe de estrutura operacional para esse procedimento, além da nota explicativa em laudo anatomopatológico sobre a necessidade do exame, deve-se considerar que:

  1. É possível indicar ao paciente um laboratório de Patologia confiável à realização do procedimento, disponibilizando-lhe o bloco de parafina, sempre com a utilização de Termo de Consentimento Esclarecido.
  2. A intermediação do próprio laboratório para a realização do exame não pode ter viés comercial, com objetivo de lucro, em oposição ao Código de Ética Médica (artigos 9º, 10º e 87º). Nessa situação, convém advertir que a responsabilidade solidária pelos resultados é estabelecida em lei e Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 1823/2007).

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:

Art. 9º – A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 10º – O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 87º – É vedado ao médico: remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.

São Paulo, 25 de janeiro de 2008.

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Em acordo com o relator, salientando que a intermediação do exame de imunoistoquimica gera responsabilidade ao laboratório que encaminhou o bloco de parafina para a realização do exame, A responsabilidade inicia desde do envio do material até a emissão do laudo.

São Paulo, 04 de março de 2008.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

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