Parecer 77/ 2007

Parecer 77

Consulta: Produtividade sobre número de Lâminas de Profissionais de Laboratório de Patologia

Parecer:

CONSULTA:

Gostaria de saber se existe alguma norma regulamentando tanto para: citotécnicos; citopatologistas; anatomopatologistas, sobre quantidade de lâminas e carga horária?

PARECER:

Sobre carga horária profissional, pode-se responder que a Constituição da República genericamente limita a carga horária dos trabalhadores a oito horas diárias e a 44 horas semanais (art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988).

A Constituição Federal  estabelece o limite máximo das jornadas de trabalho, mas outros dispositivos legais disciplinam as jornadas das “profissões regulamentadas” por leis próprias (medicina, engenharia, odontologia, advocacia etc.).

A Lei nº 3.999/61  estabelece para médicos o piso salarial de três salários mínimos para a carga horária mínima de duas horas e máxima de quatro horas diárias. Também estabelece intervalos de dez minutos de repouso para cada 90 minutos trabalhados.

A Federação Nacional dos Médicos-FENAM  recomenda piso mínimo de R$ 3.313,24, estabelecido pela para uma jornada de 20 horas semanais, no ano 2007.

Não existe nenhuma regulamentação sobre a quantidade de lâminas que um patologista pode ler em sua jornada de trabalho. Ao médico é garantida a liberdade profissional para estabelecer o tempo necessário para realizar o seu trabalho, agindo de forma autônoma, em benefício do paciente e rejeitando a sua exploração profissional, conforme dispõe o Código de Ética Médica:

Art. 2º – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 7º – O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8º – O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 10º – O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 12º – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 14º – O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

A consulta sobre a regulamentação legal da jornada dos citotécnicos deve ser encaminhada à Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC).

Este é o nosso parecer.

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Coordenador de Defesa Profissional

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

De acordo com o parecer.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos (advogada)

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