Parecer 69/ 2006

Parecer 69

Consulta: Abertura de Laboratório por Médico Residente

Parecer:

Qualquer cidadão brasileiro, em gozo de seus direitos civis, pode ser proprietário ou sócio de uma empresa, seja um laboratório, um hospital ou uma escola de Medicina. Para a constituição da empresa, haverá necessidade de atender aos trâmites burocráticos particulares do tipo de empresa. Um laboratório de Patologia pode ter como proprietário um profissional não-médico ou um médico, mesmo sendo residente.

Há, entretanto, necessidade de considerar o disposto na resolução CFM 1701/2003, que proíbe anúncio de especialidade ao médico sem Título de Especialista.

Os laudos histopatológicos devem ser de responsabilidade exclusiva do médico que executou o procedimento, de acordo com a resolução CFM 813/1977, advertindo-se que, em caso de acusação de erro de diagnóstico, o não-especialista pode ser responsabilizado por imperícia.

Este é o nosso parecer

São Paulo, 09 de setembro de 2006.

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Coordenador de Defesa Profissional

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

O parecer pode ser complementado pelas Resoluções CFM 1823/2007 e 1785/2006, em anexo, que tratam das especialidades médicas existentes e suas áreas de atuação e das responsabilidades na execução e emissão de laudos. A orientação ao consulente deve também esclarecer quanto ao cumprimento da legislação existente para abertura de um laboratório, assim como registro de seu responsável técnico perante o CRM.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2008.

ZÊNITE ASSESSORIA E CONSULTORIA

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