Parecer 65/ 2006

Parecer 65

Consulta: Análise de Coerência em Laudo Anatomopatológico em Virtude de Acusação de Mal Prática

Parecer:

PARECER:

O laudo anatomopatológico deve conter obrigatoriamente:

  1. Identificação do paciente
  2. Material recebido para exame
  3. Diagnóstico histopatológico ou conclusão

O laudo anatomopatológico pode conter opcionalmente:

  1. Informações clínicas disponibilizadas
  2. Descrição microscópica das lesões
  3. Documentação fotográfica
  4. Observações ou notas explicativas.

A médica patologista solicita parecer sobre aspectos formais de construção do seu laudo anatomopatológico, uma vez que não é possível um julgamento de erro ou acerto de diagnóstico, pois não estão disponíveis as lâminas histológicas do caso.

O documento registrado no laboratório com protocolo 350735 contém todos os elementos obrigatórios de um laudo anatomopatológico, a saber:

  1. Identificação correta do paciente, acompanhada de dados de idade, sexo, médico requisitante, data de expedição e número de protocolo.
  1. Material recebido para exame, constando de dois blocos de parafina e respectivos fragmentos de tecido, devidamente quantificados e com a procedência assinalada.
  1. Diagnóstico histopatológico (conclusão) – esse campo contém um parecer com possíveis diagnósticos (neoplasia melanocítica, sarcoma de células claras, nevo azul celular gigante, melanoma de células balonizantes). Esse procedimento é utilizado em casos de difícil definição. A utilização de pontos de interrogação demonstra a dificuldade encontrada pela médica na elucidação do problema diagnóstico. Em tais situações, é recomendável a continuidade do estudo por outro profissional, optando-se por alguém reconhecido como expert no assunto pela comunidade científica. Essa recomendação está efetivamente expressa nas observações finais.

No documento em tela também não faltam elementos opcionais de um laudo anatomopatológico, isto é, dados que poderiam ser omitidos, por estarem implicitamente contidos nos campos obrigatórios. Assim, ainda encontramos no laudo ora questionado:

  1. Descrição microscópica das lesões – com detalhes da microanatomia do tecido biopsiado, aspectos dos elementos celulares, presença de pigmentação e focos de necrose.
  1. Imagens fotomicrográficas de boa qualidade técnica, em correspondência com os aspectos microscópicos anteriormente descritos.
  1. Observações – onde a médica patologista sugere a realização de métodos complementares de exame (imuno-histoquímica com os marcadores tumorais devidamente elencados), recomenda a correlação clínica, com avaliação de todos os dados e laminas por especialista em lesões melanocíticas, inclusive com nomes e endereço de dois renomados dermatopatologistas.

Diante do exposto, é possível concluir que o laudo anatomopatológico, protocolo 350735, está em acordo com a Resolução número 813/77 do Conselho Federal de Medicina, contendo as partes descritiva e conclusiva, além de documentação fotomicrográfica. Do ponto de vista técnico, o diagnóstico histopatológico não foi conclusivo, sugerindo neoplasia melanocítica a ser classificada. Neoplasia melanocítica pode ser maligna (melanoma, sarcoma de células claras) ou benigna (nevo azul ou outro tipo de nevo). Não há, portanto, diagnóstico definitivo de melanoma maligno, nesse laudo.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

  1. O Laudo não apresenta defeitos na elaboração. Entendemos que não se caracteriza imprudência ou negligência, tendo em vista que o patologista ao indicar outro patologista especialista e exame de imuno-histoquímica estaria sendo prudente para elaborar o laudo conclusivo. Ou seja, utilizando-se de todos os meios diagnósticos para efetuar  a conclusão.
  2. Não há que se falar em negligência, tendo em vista que a mesma se caracteriza pela omissão, fato este que não ocorreu.
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