Parecer 64/ 2006

Parecer 64

Consulta: Considerações sobre emissão de laudo citopatológico

Parecer:

Quando uma amostra é enviada ao patologista e/ou citopatologista para a realização de um procedimento diagnóstico, forma-se um compromisso ético de interconsulta. Do ponto de vista ético, há transferência de responsabilidade para o médico patologista e/ou citopatologista, (em analogia, às responsabilidades de outros especialistas, quando solicitadas a emitir um parecer médico). O diagnóstico citopatológico pode determinar a conduta a ser tomada .Este parecer é emitido em forma de laudo, firmado pelo responsável, isto é, o médico patologista/citopatologista.

Os procedimentos citopatológicos são em última análise, uma consulta médica e como tal, dependem de vários fatores para se chegar ao produto final que é o diagnóstico da doença que acomete o paciente. Para tanto, há necessidade de conhecimentos clínicos e de matéria médica aplicada, que os médicos Patologistas e/ou Citopatologistas adquirem em sua formação acadêmica e depois, durante a residência médica. Assim sendo, é importante saber que os resultados destes procedimentos diagnósticos são considerados atos médicos destas especialidades.

Por outro lado, quando o médico patologista /citopatologista trabalha com outros profissionas técnicos para a preparação dos analitos ou de um escrutínio preliminar, não se exime da responsabilidade, uma vez que o citoescrutíno prévio não dispensa a  interpretação e revisão do médico patologista e/ou citopatologista inscrito no Conselho Regional de Medicina do seu Estado, para firmar um laudo.

O PROCEDIMENTO CITOPATOLÓGICO À LUZ DO CÓDIGO DE ÉTICA:

Sendo considerados atos médicos, conforme a argumentação anterior, os exame citopatológicos devem obrigatòriamente ser realizados por médicos, em obediência aos dispositivos do Código de Ética Médica, que veda ao médico:

Art. 30 – Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 33 – Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.

CONCLUSÃO:

O exame citopatológico, inclusive o “preventivo ginecológico”, é um ato médico. Envolve uma avaliação morfológica celular associada a um quadro clínico específico e portanto, somente médicos especialmente treinados oferecem um laudo confiável e seguro.

Este é o nosso parecer.

Renato Lima Moraes Junior

Carlos Alberto Fernandes Ramos

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Deve-se ressaltar que o parecer do CFM 1473/97 estabelece que o laudo deve ser emitido por médico, e ainda que a aceitação  pelo médico assistente de laudo emitido por profissional não médico caracteriza infração ética.

Salienta-se ainda que o responsável  técnico do Laboratório também responde por infração ética prevista no art.142 do Código de Ética Médica que estabelece:

Art. 142 – O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Ivani Pereira Baptista dos Santos – advogada

Zênite Assessoria e Consultoria S/S. Ltda.

Responsabilidade Civil Profissional

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