Parecer 60/ 2006

Parecer 60

Consulta: Exigência de Segunda Via de Laudos por Compradores de Serviço Médico

Parecer:

1)            De acordo com a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso XIV – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

2)            O Código Penal Brasileiro, no Artigo 154 estabelece o crime de violação do segredo profissional a todo aquele que “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

3)            O Código de Ética Médica dispõe no Artigo 8° que “o médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho”, enquanto o Artigo 11° estabelece que “o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.”

4)            O Código de Ética Médica veda ao médico:

  1. a) 102º – “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
  2. b) Artigo 108º – “facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso”.
  3. c) Artigo 117º – “elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”;

5)            O Parecer 22/2000, do Conselho Federal de Medicina dispõe em sua ementa que “é dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente, só o podendo revelar com autorização expressa deste ou seu representante legal. Disposições instituídas no resguardo do direito do paciente. Constituição Federal. Código de Ética Médica. A requisição, mesmo judicial, que implique retirada do prontuário do hospital, constitui coação ilegal. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. Em se tratando de investigação de crime de ação pública incondicionada, é cabível, no resguardo do interesse social e desde que não implique procedimento criminal contra o paciente, pôr-se o prontuário à disposição, para exame por perito legista, restrito aos fatos sob investigação e não sobre o conteúdo do prontuário, e sob sigilo pericial. Revogação da Resolução CFM n° 999/80.”

6)            A ementa do Parecer CFM n° 15/2004 estabelece que “o acesso e o manuseio de informações sobre exames clínicos e exames laboratoriais somente devem ser permitidos aos médicos e aos seus auxiliares diretamente envolvidos na assistência aos respectivos examinados, haja vista são dados pertinentes ao sigilo profissional, que deve sempre ser preservado.”

Observado esse grande número de dispositivos legais e éticos que protege o sigilo do paciente e ressalvando-se que o laudo anatomopatológico é considerado parte integrante do prontuário médico, a Sociedade Brasileira de Patologia recomenda que diante da situação exposta, o patologista ou diretor técnico do laboratório poderá:

1)            Encaminhar memorando à diretoria da empresa compradora de serviços, com cópia para o Conselho Regional de Medicina, justificando a impossibilidade de disponibilizar os laudos anatomopatológicos de seus pacientes, que têm o sigilo resguardado pelos vários documentos legais e éticos acima enumerados;

2)            Em virtude de desacato e retenção dos valores devidos pela empresa compradora de serviços, é possível a denúncia do Diretor Técnico dessa empresa ao Conselho Regional de Medicina

3)            Como dispõe o Parecer nº 07 da Sociedade Brasileira de Patologia, “o envio de laudos anatomopatológicos, quando estes se fizerem necessários, deve ser feito às fontes pagadoras que possuírem um serviço de auditoria médica adequadamente constituído, em nome do médico responsável por este serviço, em envelope lacrado, estando, portanto garantida a preservação do sigilo médico, bem como os demais preceitos do Código de Ética Médica. Este colega auditor passará a possuir a responsabilidade ética sobre os funcionários pertencentes ao serviço de auditoria, à semelhança do médico patologista em relação aos funcionários de seu laboratório.”

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

O médico auditor tem autonomia para avaliar o prontuário e poderia também ter acesso ao laudo. Entendo que o envio do laudo ao convenio desde que com recomendação de sigilo profissional diretamente a um médico, não se caracteriza infração ética ou criminal.

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