Parecer 59/ 2006

Parecer 59

Consulta: Cobrança de Biópsia de Congelação Suspensa após Início do Ato Cirúrgico

Parecer:

O Código de Ética Médica estabelece que:

Art. 3° – A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Portanto, concordamos que a disponibilidade do patologista para biópsia de congelação deve ser remunerada, independente de que o procedimento em si tenha sido dispensado pelo cirurgião, depois de iniciado o ato cirúrgico. O valor da disponibilidade para biópsia de congelação deve ser arbitrado pelo próprio patologista, não havendo impedimento ético para cobrança de 50% do valor normal do procedimento, recomendando-se a formalização anterior de um contrato, constando essa eventualidade. É oportuno lembrar que um Termo de Consentimento Esclarecido é um documento que o patologista deve apresentar ao paciente ou responsável, antes de realizar uma biópsia de congelação.

Esse é o nosso parecer.

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Coordenador de Defesa Profissional da SBP

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Entendo que para realizar a cobrança a paciente deve estar ciente da possibilidade de não ser realizada a congelação, e ser cobrada tarifa de comparecimento do profissional.

O art.39, inciso VI do Código do Consumidor veda a execução de serviços sem autorização do consumidor, desta forma para existir cobrança o consumidor tem que estar ciente e concordar com a cobrança.

Deve-se salientar que a cobrança deve ser diferenciada quando for realizado o exame de congelação e quando o profissional somente comparecer, a cobrança de valores iguais realizando ou não o exame de congelação pode ser considerada abusiva ao consumidor. Principalmente porque o consumidor não tem a capacidade de autorizar ou não a execução do exame, o medico cirurgião que determina a realização ou não da congelação.

Desta forma a cobrança de valores do consumidor (paciente) independente da realização do exame pode ser considerada abusiva o que dificultaria a cobrança.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Ivani Pereira Baptista dos Santos – advogada

Zênite Assessoria e Consultoria S/S. Ltda.

Responsabilidade Civil Profissional

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