Parecer 56/ 2006

Parecer 56

Consulta: Tempo de Guarda de Líquidos e Secreções enviadas para Citopatologia

Parecer:

O PARECER CFM Nº 27/94, de 29 de setembro 1994, estabelece:

  1. As peças anatômicas fixadas devem ser mantidas, no mínimo, durante 03 meses.
  2. As lâminas para estudos citológicos e histopatológico devem ser mantidos, no mínimo durante cinco (05) anos.
  3. Os blocos de parafinas devem ser mantidos, no mínimo durante 05 (cinco) anos.

A legislação atual é omissa sobre a manutenção dos líquidos e secreções enviados ao laboratório, para realização de exame citopatológico. O fato é que após a confecção das lâminas citológicas referentes a esse tipo de material, as sobras não podem ser adequadamente preservadas com utilização de substâncias fixadoras, ou mesmo sob refrigeração, tornando inútil a sua guarda prolongada. Por outro lado, o acúmulo desse material biológico pode constituir fonte potencial de risco à saúde do pessoal técnico, merecendo tratamento adequado para o seu descarte, conforme as normas instituídas para os resíduos hospitalares potencialmente infectantes..

Portanto, a SBP não entende como obrigatória à guarda das sobras de líquidos e secreções, após a confecção das respectivas lâminas e elaboração dos laudos ciitopatológicos correspondentes ao material enviado. Cumpre obedecer ao disposto no Parecer CFM nº 27/94, que determina a manutenção em arquivo das lâminas citopatológicas pelo menos durante cinco (05) anos.

Este é o nosso parecer.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Concordo com o parecer, e deve ser observado que os resíduos líquidos devem ser desprezados conforme as normas técnicas, prática esta já realizada pelos laboratórios clínicos, tendo em vista que após o processamento dos exames as sobras de material não podem ser devidamente conservadas.

É importante no consentimento esclarecido a paciente esclarecer este fato: que os resíduos líquidos e secreções após o processamento serão desprezados.

Dra. Ivani Baptista Santos

Advogada

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