Parecer 51/ 2006

Parecer 5

Consulta: Concorrência de Empresa Comercial com Laboratórios de Patologia em Licitação Pública

Parecer:

“Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Destacamos).

Com base, portanto já nesse disposto, verifica-se que o exigido princípio da legalidade não fora devidamente observado, na medida em que, como relatado, a empresa vencedora não possui a qualificação técnica necessária para o atendimento de todos os requisitos legais exigidos para a prática do exercício da função contratada, notadamente no que tange a toda a legislação e normas que regulamentam a prestação de serviços de medicina, devidamente mencionadas em vossa explanação.

Nessa mesma linha, desde que provada a ocorrência da prática de sublocação de serviços, expressamente vedada pelo edital, têm-se clara também a infringência aos termos do próprio processo licitatório, outro motivo para que seja invocada a existência de ilegalidade nesse caso e, portanto, passível de impedimento de participação no referido processo de contratação.

Consoante a necessidade da referida empresa, para participar do referido processo licitatório devidamente narrado, de possuir total legalidade para exercer a atividade pretendida pela Administração Pública, o que segundo constou inexiste, vale destacar ainda, os seguintes artigos da referida Lei, que são por demais claros em asseverar quanto à plena obrigatoriedade de capacitação técnica dos licitantes, senão vejamos:

“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência”:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.” (Destacamos)

 

“Art. 12o Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental.” (Destacamos)

Assim, temos claro que o não atendimento às normas que regulamentam a atividade pretendida pela empresa vencedora do referido processo, notadamente por não atender aos requisitos exigidos pelo respectivo órgão de classe (CFM e CRM’S), devidamente autorizados a habilitar profissionais e empresas prestadores de serviços na área de saúde tratada nesse caso, importam na impossibilidade de participação e, consequentemente, de ganho do contrato em disputa.

Nesse sentido, destacamos o que determinam os artigos dessa Lei que tratam dessa questão:

“Art. 27o Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal.” (Destacamos)

 

“Art. 28o A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.” (Destacamos)

“Art. 30o A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

  • 1. A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas às exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas às exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

  • 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do 1. deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.” (Destacamos)

Temos evidenciado, portanto, consoante todo o arrazoado acima, que na hipótese de ocorrência da situação narrada, com base na legislação existente, entendemos que é totalmente possível o cancelamento da inscrição da referida empresa no processo licitatório mencionado, através da interposição das medidas e recursos administrativos cabíveis e que certamente encontrar-se-ão previstos no respectivo edital de concorrência, e/ou judicialmente mediante a interposição de mandado de segurança no caso de restar infrutífero o pedido administrativo, ou inexistir essa previsão no mencionado processo de contratação.

É certo ainda, que essas medidas deverão ser tomadas sempre por parte legítimas, eventualmente prejudicadas ou que detenham interesse flagrante no desfecho pretendido com as referidas medidas, e dentro do mais curto espaço de tempo, objetivando com isso minorar eventuais perdas ou tornar mais difícil a reparação de eventuais perdas e/ou a retomada dos trabalhos já desenvolvidos pela empresa inabilitada.

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo