Parecer 49/

Parecer 49

Consulta: Contratualização com Planos de Saúde

Parecer:

(texto do Dr. Rodrigo Nóbrega Farias OAB/10.220)

Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo presidente do Conselho Regional de Medicina da Paraíba, Dr. Dalvélio de Paiva Madruga {em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Seccional da Paraíba da Sociedade Brasileira de Patologia, Dr. Carlos Alberto Fernandes Ramos – esclarecimento nosso}, no sentido da análise das conseqüências jurídicas e da própria validade jurídica, de determinadas cláusulas, as quais estão sendo impostas pelos diversos planos de saúde aos seus credenciados, como condição para renovação de contrato. Foram expostos exemplos de tais cláusulas e requerido que respondêssemos alguns questionamentos.

Inicialmente, mister se faz distinguir duas hipóteses possíveis quanto à inclusão de tais cláusulas no contrato para fins de renovação, quais sejam: Tais cláusulas podem estar sendo propostas aos médicos, mas estes possuindo ampla liberdade para análise e discussão, ou, tais cláusulas podem estar sendo impostas coativamente aos mesmos, sem possibilidade de diálogo ou qualquer outro tipo de negociação. Dessa distinção, diferentes serão as conseqüências jurídicas, posto que, na primeira hipótese, tratar-se-á de contrato paritário, enquanto na segunda hipótese, teremos um contrato de adesão.

Entretanto, se tais cláusulas estiverem sendo exigidas para a renovação do contrato, estaremos diante de um contrato de adesão, caracterizado por uma desigualdade entre as partes, posto que a parte contratada fica condicionada à total aceitação ou rejeição das condições pré-estabelecidas pela outra parte.

Assim, se esta for à hipótese do caso em apreço, realmente, estaremos diante de cláusulas excessivas, pelas razões agora expostas:

Define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.

O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja pré-conduzido por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente a formação dos contratos.

Na hipótese em discussão, o plano de saúde atua da seguinte maneira: seleciona e convida médicos para fazerem parte da sua equipe médica e, posteriormente, “vende” os serviços dessa equipe aos clientes interessados, de modo que, quanto melhor e mais conceituada for essa equipe, mais clientes o plano irá angariar.

Ou seja, o plano de saúde utiliza-se dos nomes e das reputações dos médicos para celebrar contratos com os clientes, que, por sua vez, procuram o plano de saúde que possua o melhor conjunto profissional para lhe atender, caso seja necessário. Portanto, vislumbra-se perfeitamente que o plano de saúde beneficia-se em possuir este ou aquele médico em sua instituição, haja vista ser a qualidade do quadro médico que valoriza o plano de saúde.

Ao estabelecer a inclusão de tais cláusulas como requisitos necessários para a renovação dos laços contratuais, o plano de saúde estará buscando se esquivar de quaisquer responsabilidade sobre as atividades dos seus médicos credenciados, transferindo todo esse encargo para esses profissionais.

No caso de ser um contrato paritário, podendo o médico analisar, discutir e debater acerca dessas normas, o mesmo estará exercendo a sua liberdade contratual, assumindo o risco proveniente de tais cláusulas, qual seja, o de ser responsabilizado por todas as indenizações decorrentes da prestação do seu serviço profissional, eximindo, assim, o plano de saúde de quaisquer responsabilidades por tais condutas.

Como conseqüência, terá que cumprir com tais obrigações, em virtude do princípio da obrigatoriedade da convenção, ou “pacta sunt servanda” (CC, art. 393).

Sobre o tema, leciona o professor Arnaldo Rizzardo in Contratos, Editora Aide, volume I, 1988, p. 35, in verbis:

“É irredutível o acordo de vontades, conforme regra consolidada ao direito canônico, através do brocado “pacta sunt servanda”. Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes e impõe os mesmos preceitos coatisvos que esta contém”

No mesmo sentido, o mestre Orlando Gomes leciona com precisão in verbis:

“O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos (In, Contratos, 17ª ed, pag. 36 – Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997).

E acrescenta:

“O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (In , ob. cit.)

Ora, o plano de saúde estaria, então, beneficiando-se dos médicos que o compõem e criando uma atividade de risco, tal como é a medicina, sem, contudo, suportar o ônus decorrente de tal atividade, o que é inadmissível.

É inadmissível porque o caso ora em destaque consubstancia hipótese de cupa “in elegendo”, i.e, se o plano de saúde escolhe determinados médicos para formar a sua equipe, deverá arcar, sim, com eventuais danos gerados aos seus clientes, oriundos da atuação do profissional escolhido.

E é assim haja vista que se presume que o plano de saúde terá escolhido médicos capacitados e competentes para o seu quadro de pessoal, devendo arcar com as conseqüências surgidas de possíveis más escolhas.

De tudo quanto foi exposto, passamos a responder às indagações:

Como proceder nesses casos?

Se houver possibilidade, as entidades representativas dos Médicos deveriam estabelecer discussão com os planos de saúde, no sentido da modificação de tais cláusulas.

Essas cláusulas são abusivas ou leoninas?

Se se tratar de contrato de adesão, pelo qual tais cláusulas estão sendo exigidas para renovação do contrato, trata-se de cláusulas abusivas, pois exime totalmente o plano de saúde de responsabilidade sobre os médicos que o integram, transferindo todo esse encargo aos profissionais credenciados.

Quais as conseqüências da assinatura do contrato com essas cláusulas ou similares?

Bom, no caso de ser um contrato paritário, o profissional estará sujeito ao cumprimento do estabelecido no contrato, em razão de ter havido possibilidade de discussão acerca das cláusulas controversas, ou seja, ele exerceu a sua liberdade de contratar e agora deverá cumprir o contrato. É o princípio do “pacta sunt servanda”, isto é o contrato é lei entre as partes. Por outro lado, no caso de ser um contrato por adesão, tais cláusulas são abusivas e legitimam a propositura de medida legal cabível para torná-las sem qualquer efeito.

É possível obter anulação judicial dessas cláusulas após a assinatura do contrato?

Se for o caso de contrato de adesão, tal anulação é possível, por estabelecer uma situação jurídica extremamente prejudicial a uma das partes, em decorrência de cláusula pré-fixada e de aceitação compulsória.

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