Parecer 48/ 2006

Parecer 48

Consulta: Denúncia de Exercício da Patologia por Não-Médicos

Parecer:

  1. DEFINIÇÃO DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO

É preciso enfatizar que o exame anatomopatológico é:

  1. Procedimento médico diagnóstico.
  1. Ato médico exclusivo, não compartilhado com profissionais não-médicos (excetuando-se nas áreas de atuações específicas e limitadas da Odontopatologia).
  1. Método de diagnóstico cuja execução exige conhecimentos médicos especializados, nas áreas clínicas e morfológicas (anatomia, histologia), sendo imprescindível à correlação entre observações antomopatológicas e clinico-laboratoriais.
  1. Ato médico expresso em laudos, que descrevem e fornecem diagnósticos de doenças, além de muitos outros elementos necessários para a instituição do tratamento adequado, inclusive estadiamento de neoplasias.
  1. Realizado com a utilização de equipamentos auxiliares, como microscópios, lupas, baterias de coloração, balanças de precisão, instrumental de corte e outros, que são impróprios para automatizar o procedimento e fornecer qualquer elemento de diagnóstico.
  1. Impreterivelmente realizado por médico anatomopatologista (ou odontopatologista, em sua área específica), que na consecução desse ato complexo, utiliza auxiliares técnicos e equipamentos, integrando-os dentro do Laboratório de Patologia.
  1. Ato médico com autoria e responsabilidade legalmente definidas, sendo indefensável a transcrição do laudo gerado pelo procedimento, com fins de transferência de responsabilidade ou comercialização.
  1. LEGISLAÇÃO

É preciso evocar alguns dispositivos legais, para responder de forma justa à consulta formulada:

Artigo 28º do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;

Artigo 15º, letra “c” da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica;

Artigo 12º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, a competência de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.

Artigo 9º ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.716/2004, estabelece que o diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 47 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941, no Capitulo Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.

Artigo 30º do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.473/97

  1. Determina que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos exames acima referidos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.
  2. Caracterizar como infração ética a aceitação, pelo médico assistente, de laudo citohistoanatomopatológico emitido por profissional não-médico.

Artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM nº 1.613/2001, determina aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que tomem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Judiciário, Conselhos de Saúde e conselhos de profissão regulamentada.

RESOLUÇÃO CFM 813/77, determina que o laudo médico fornecido é de exclusiva competência e responsabilidade do médico responsável pela sua execução.

PREÂMBULO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:

IV – A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.

V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.

Artigo 79º do Código de Ética Médica, é vedado ao médico acobertar erro ou conduta antiética de médico.

III. CONCLUSÃO:

A legislação vigente permite apresentar as seguintes respostas, às questões desta consulta:

1ª QUESTÃO: Qualquer médico pode e deve denunciar infrações ao Código de Ética Médica (vide Preâmbulo e Artigo 79 do Código de Ética Médica)

2ª QUESTÃO: De acordo com o artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM nº 1.613/2001, com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), com o Artigo. 47 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941   e outros dispositivos legais, as denúncias devem ser encaminhadas aos seguintes órgãos fiscalizadores:

  1. Conselho Regional de Medicina
  2. Vigilância Sanitária
  3. Ministério Público
  4. Empresas de Planos de Saúde, que podem ser autuados se compactuarem com a prática ilegal da medicina
  5. Delegacia de Polícia

3ª QUESTÃO: O médico anatomopatologista é passível de punição ética quando transfere a responsabilidade de seu laudo médico para outro profissional, de acordo com a Resolução CFM 813/77.

4ª QUESTÃO: O médico assistente é passível de punição ética quando aceita laudo médico sem a responsabilidade legal subscrita no documento, conforme a Resolução CFM 1.473/97. Também está sujeito a responsabilidade nas esferas jurídicas se, com base em laudo não-médico. induzir condutas terapêuticas errôneas, com prejuízos para o paciente.

Este é o nosso parecer.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

1ª – A 1ª questão deveria ser completada que a denuncia pode ser realizada por qualquer entidade ou pessoa ao conselho regional de medicina, e pode ser de forma identificada ou não, mas é importante enviar dados e se possível provas, caso contrario torna difícil à apuração e a conseqüente punição aos envolvidos.

2ª – Salientar sempre que quem denuncia deve enviar todas provas possíveis para os órgãos.

Dra. Ivani Baptista Santos

Advogada

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