Parecer 46/

Parecer 46

Consulta: Contratos de UNIMEDs para Realização de Exames Anatomopatológicos com Laboratórios Clínicos

Parecer:

As UNIMEDs que mantêm credenciamento para a prestação de serviços, na especialidade Patologia, com laboratórios clínicos estão em desacordo com a Lei Federal nº 5.764/71, porque:

  1. Esse documento legal instituiu o cooperativismo como uma organização de pessoas que visam a ajudar-se mutuamente.
  1. O laboratório clínico torna-se concorrente dos médicos patologistas cooperados.
  1. Os profissionais dos laboratórios clínicos não preenchem os critérios exigidos para a admissão de médicos anatomopatologistas no quadro de especialistas da cooperativa.

As UNIMEDs, que permitem credenciamento de laboratórios clínicos, na especialidade Patologia, podem ser responsabilizadas de forma solidária, nos planos ético e civil, porque:

  1. Oferecem exames médicos especializados a laboratórios sem estrutura própria para a execução desses exames.
  1. Os seus clientes tornam-se vítimas de propaganda enganosa, porque não são informados sobre a rota de terceirização adotada pelo laboratório clínico para a realização do seu exame.
  1. Os laboratórios clínicos não dispõem de médicos anatomopatologistas para averiguar se o material enviado para exame corresponde ao material solicitado pelo médico assistente, ou mesmo se o tecido está adequadamente fixado (risco de perdas, trocas e autólise por má fixação).
  1. Essa via anômala de realização de exames anatomopatológicos é concretizada através de “parcerias”, onde, de um lado há o laboratório clínico captador, atendendo o cliente da UNIMED e, do outro, o serviço terceirizado, que não é escolhido pelo critério da qualidade, mas pela negociação anti-ética e mercantil das tabelas de honorários médicos.
  1. O negócio entre laboratório clínico e laboratório parceiro muitas vezes estabelece-se entre empresas de estados diferentes, geralmente sem atenção à Resolução CFM 1642/2002, que determina: “As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou de intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições.”
  1. A cooperativa demonstra desinteresse pela qualidade dos serviços prestados aos seus usuários, limitando-lhes o direito à assistência médica de primeira linha, em função de contratação de serviços médicos especializados por laboratórios não-especializados ou até por laboratórios não-médicos.
  1. No caso de credenciamento de laboratório não-médico, torna-se acintoso o desrespeito à norma ética, desconhecendo-se o disposto pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.473/97. Esse documento estabelece que os laudos citopatológicos e anatomopatológicos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, considerando infração ética a aceitação por qualquer médico de laudo desses exames assinados por profissional não-médico.
  1. Quando a UNIMED permite anúncio, por qualquer meio, inclusive guia médico, de especialista, que não está devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há infração ética, de acordo com a Resolução CFM nº 1634/2002 (art 4º – o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina).

Isto posto, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) recomenda às UNIMEDs, em todo o território nacional, a não manter, na especialidade Patologia, credenciamentos de laboratórios clínicos, que não contam com a estrutura necessária para a realização de exames anatomopatológicos e não têm, em seus quadros, especialistas, registrados no Conselho Regional de Medicina, na jurisdição de cada singular.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

A atuação do laboratório clinico como captador do material do exame anatomopatológico, não exime o mesmo de suas responsabilidades perante o paciente, da mesma forma que o plano de saúde ou cooperativa, também é responsável por seus usuários e credenciados.

Fato semelhante ocorre quando o patologista encaminha ao laboratório especializado material para realização de exame imunohistoquimico.

Se o laboratório clinico realiza exame anatomopatológico sem o profissional habilitado (anatomopatologista), o fato deve ser encaminhado ao CRM para apuração de infração ética.

Ivani Santos

Advogada Ivani Santos

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