Parecer 43/

Parecer 43

Consulta: Obrigatoriedade de Exames Anatomopatológicos

Parecer:

Sobre este assunto, a SBP mantém entendimento diverso do Conselho Federal de Medicina (CFM) e continua a defender que a solicitação de exame anatomopatológico deveria ser obrigatoriamente apresentada ao paciente do qual se tenha retirado amostras de tecido ou órgãos. Essa posição foi oficialmente encaminhada ao CFM, que a transcreve no Parecer PC/CFM/Nº 44/95, de 10 novembro de 1995, assim expressa:

“A Sociedade Brasileira de Patologia tem como meta prioritária a adoção, em todo o país, da obrigatoriedade do exame anatomopatológico.

Acreditamos ser direito do paciente que todo e qualquer fragmento retirado de seu corpo seja submetido a exame anatomopatológico. Este procedimento é o melhor processo de controle de qualidade para a atividade médico-cirúrgica.

Esta prática é adotada em todos os países de elevado padrão de assistência médica e espírito de cidadania.

Em nosso país, estamos longe deste ideal. É comum que fragmentos e espécimes cirúrgicos sejam desprezados, sem que afecções importantes e relevantes para o paciente sejam diagnosticadas e reconhecidas. Somente o follow-up dos pacientes indicará, no futuro, o eventual prejuízo acarretado pelo não-exame das peças cirúrgicas, motivado pelo fato de o médico ou o cirurgião não se preocupar em enviá-las ao patologista.”

O mesmo Parecer PC/CFM/Nº 44/95 analisa o assunto à luz do Código de Ética Médica para concluir que:

“O exame anatomopatológico de fragmentos ou partes retirados do organismo humano deve ser feito consoante dever do médico de agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sempre em favor do paciente e sem caráter obrigatório.”

Em nossa opinião tal conclusão merece ser revista, porque:

1) De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico:

“Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.”

Significa que o médico assistente não pode simplesmente decidir pelo descarte de um órgão ou parte de um órgão, sem a expressa autorização do paciente, utilizando Termo de Consentimento Esclarecido.

2) Outra referência ao Código de Ética Médica deve ser analisada:

“Art. 57 – É vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance e em favor do paciente.”

De acordo com essa norma, o médico assistente pode ser posteriormente responsabilizado, pelo paciente ou familiares, em caso de evolução insatisfatória ou inesperada da doença.

3) O Parecer PC/CFM/Nº 13/94, de 13 de maio de 1994, concluiu que:

O material enviado para diagnóstico histopatológico ao laboratório de anatomia patológica, bem como o resultado do exame pertencem ao paciente.

Só o paciente pode autorizar a solicitação feita por outro médico para o envio das lâminas e/ou blocos de parafina correspondentes para que sejam examinadas por outro anatomopatologista.

Tem o médico patologista, que fez o primeiro exame, o dever de entregar essas lâminas.

Essas conclusões reforçam a doutrina de que o paciente é proprietário de suas células, tecidos e órgãos, que não podem ser simplesmente descartados em função da vontade médica. Torna-se necessário esclarecer o porquê da retirada de seus tecidos, bem como informá-lo dos objetivos de um procedimento anatomopatológico, cabendo ao paciente consentir ou não no desprezo de seu material – obrigando-se o médico assistente a documentar essa decisão do paciente com o Termo de Consentimento Esclarecido.

4) A recente Resolução CRMB nº ….  reforça a tese enfaticamente defendida pela SBP, estabelecendo que no estado da Bahia, o médico assistente deve obrigatoriamente solicitar exame anatomopatológico de peças cirúrgicas.

5)  A decisão de um médico para descartar órgãos ou fragmentos de órgão de um paciente pode ter repercussão futura imprevisível, de forma que, não se pode considerar o assunto, esquecendo-se os princípios bioéticos primários da autonomia, beneficiência, não maleficiência e justiça. Sob esse prisma, não cabe ao médico a decisão de preterir a realização de exame anatomopatológico, pois o indivíduo é livre para tomar as próprias decisões, de forma voluntária e consciente, recusando ou aceitando o que lhe é proposto, com base em adequada informação. O princípio bioético da justiça garante-lhe que lhe sejam oferecidas às alternativas possíveis, em questões que podem gerar conflitos ou até causar-lhe dano futuro.

CONCLUSÃO:

Considerando os motivos expostos, a Sociedade Brasileira de Patologia sugere aos médicos assistentes solicitarem exame anatomopatológico de qualquer fragmento de tecido ou órgão e peças cirúrgicas, que tenham sido retirados de paciente.

Também reforça que, se decidir descartar fragmentos de tecido ou peças cirúrgicas, o médico assistente deve informar claramente os objetivos de um procedimento anatomopatológico, cabendo ao paciente consentir ou não no desprezo de seu material. Essa decisão deve ser documentada com a utilização de um Termo de Consentimento Esclarecido, sem o qual o médico assistente pode ser posteriormente responsabilizado, pelo paciente ou familiares, em caso de evolução insatisfatória ou inesperada da doença.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

A recomendação é que em todo material biológico retirado de pacientes, o medico assistente deve solicitar exame anatomopatológico, porque o medico que não o fizer poderá ser responsabilizado futuramente pelo paciente ou seus familiares, em caso de evolução insatisfatória da doença. É uma realidade, atualmente, que, ciente de seus direitos, o paciente tem se utilizado das vias judiciais para pleitear indenização em razão de atos médicos praticados. Pela omissão, no requerimento do exame, o medico assistente pode ser considerado negligente, e condenado a pagar indenização por não ter enviado o material biológico do paciente para exame anatomopatológico.

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