Parecer 37/

Parecer 37

Consulta: Ensino de Anatomia Patológica por Médico Veterinário

Parecer:

Sob a óptica profissional, entendemos que a Patologia Humana, em Instituições de Ensino Superior, deva ser ministrada por professores que possam comprovar  habilitação e qualificação para o ensino desse campo específico de conhecimento. Como essa disciplina é dividida em Patologia Geral e Especial (ou sistêmica), geralmente admite-se que a Patologia Geral possa ser ministrada por diversos profissionais da saúde, que em seu currículo comprovem a devida habilitação em Patologia Humana. A Patologia Especial (ou Sistêmica), que exige conhecimentos específicos da área médica, deveria ser ensinada exclusivamente por médicos. Esses princípios deveriam estar presentes nos editais dos concursos públicos das Instituições de Ensino Superior, havendo possibilidade de recurso quando o próprio edital infringir princípios legais, entre os quais, a permissão de ensino de matéria médica por quem não é habilitado em Ciências Médicas.

Em defesa dos argumentos expostos, apresentamos alguns pontos contidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

Art. 3º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IX – Garantia de padrão de qualidade;

X – Valorização da experiência extra-escolar;

XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 43. – A educação superior tem por finalidade:

II – Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;

VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

Art. 61. – A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I – A associação entre teorias e práticas inclusive mediante a capacitação em serviço;

II – Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

II – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

VI – Condições adequadas de trabalho

Com base no exposto, nosso entendimento para as questões colocadas são:

  1. Não é desejável que um Professor de Medicina Veterinária seja aproveitado para ministrar Patologia Humana
  1. As disciplinas de Patologia devem ser ministradas, nas Instituições de Ensino Superior, sob a forma de aulas práticas e teóricas (expositivas).
  1. A Patologia Geral (divisão da Patologia Humana) pode ser ministrada por profissionais da área da saúde, médicos ou não-médicos, que comprovem a habilitação curricular em Patologia Geral, para o exercício da docência. A Patologia Especial (Patologia Sistêmica, Anatomia Patológica) deve ser ministrada apenas por médicos ou odontólogos, estes últimos, restringindo-se ao campo da Patologia Bucal.
  1. O médico gastroenterologista, como qualquer médico, está habilitado ao ensino da Patologia Humana, devendo comprovar a sua qualificação para o ensino da Patologia, geralmente prevista nos editais e regulamento dos concursos públicos para disciplinas específicas. No caso particular do consulente é importante a verificação do seu ingresso no serviço público. Entendemos que poderão ser-lhe exigidas as atividades previstas no concurso que lhe deu provimento ao cargo de Professor.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Caso os requisitos acima não sejam cumpridos o profissional poderá responder  processo ético no seu respectivo Conselho e criminalmente por exercício ilegal da profissão tipificado na Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941 no Capitulo Exercício ilegal de profissão ou atividade.

Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa

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