Parecer 26/ 2004

Parecer 26

Consulta: Envio de Material de Exame Anatomopatológico para Dois Laboratórios

Parecer:

Considerando que o exame anatomopatológico é um procedimento médico complexo e dependente de análise morfológica de todo o material retirado por cirurgia, para obtenção de amostras adequadas e representativas, no preparo das lâminas histológicas;

Considerando que o diagnóstico histopatológico resulta da análise do conjunto das alterações teciduais, que geralmente não se repetem em todas as lâminas confeccionadas;

Considerando que, pelos motivos acima expostos, o fracionamento de material para laboratórios de patologia diferentes pode resultar em diagnósticos discordantes, que não contribuirão para o esclarecimento da real enfermidade do paciente;

Considerando que para atender solicitação de segunda opinião em exame anatomopatológico, o médico assistente tem o direito de solicitar blocos e lâminas histológicas, após emissão do laudo, por qualquer laboratório de patologia:

  1. A SBP recomenda aos cirurgiões e médicos assistentes a não permitirem o envio de material de uma mesma cirurgia para dois serviços de patologia distintos.
  1. O cirurgião ou o médico assistente deve ser alertado que a disponibilização de apenas uma parte do material obtido por biópsia ou cirurgia pode induzir o patologista ao erro de diagnóstico. Nesse caso, fica passível de responder a processo ético por descumprimento de disposições do Código de Ética Médica, em seus artigos 12º e 29º:

Art. 12º – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho;

Art. 29º – É vedado ao médico: praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;

  1. O patologista, tendo conhecimento de estar recebendo material que foi fracionado e enviado também para outro laboratório de patologia, não deve aceitar a execução do procedimento anatomopatológico, para preservar os preceitos dos artigos 12º e 29º do C.E.M. e, ademais, evitar descumprimento do artigo 79º;

Art. 79º – É vedado ao médico: acobertar erro ou conduta antiética de médico.

  1. O cirurgião que fracionou material para dois laboratórios de anatomia patológica e recebe diagnósticos discordantes pode ser acusado de má prática médica, devendo providenciar a reunião todos os blocos e lâminas, para a devida revisão histológica. É importante que médicos que assim agem recebam advertência da SBP, através das suas seccionais ou do Departamento de Defesa Profissional.
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