Parecer 156/2021

Parecer 156

Consulta:

Sou contratada do SVO desde julho de 2013 por meio de consecutivos contratos temporários, haja vista o Estado não realiza concursos para a Secretaria de Saúde há cerca de 20 anos. No mês de janeiro foi lançado um edital de processo seletivo para contratos temporários de médicos do SVO, sem especificar como pré-requisito a especialização em Patologia. Dessa forma, houveram inscritos não patologistas que foram classificados inclusive acima de patologistas com experiência profissional no referido órgão, já que o critério de avaliação foi por meio de títulos.

Sendo assim, temos hoje um Serviço cujo quadro é inteiramente formado por patologistas (sete) e está prestes a convocar médicos não patologistas para substituí-los em detrimento de patologistas inscritos no processo. Acredito que baseado nas portarias do MS a preferência na convocação deve ser dos patologistas. Gostaria da avaliação e posicionamento da SBP.

 

PARECER

“A Portaria nº. 1.405 de 29/06/2006 do Ministério da Saúde, diga-se, que instituiu a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), define em seu artigo 11, parágrafos 2º e 3º que:

 

  • 2º.  Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO, por médico patologista, preferencialmente com especialidade registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o serviço estiver instalado.
  • 3º.  No caso de estados com comprovada carência de patologistas, o SVO poderá ser habilitado provisoriamente sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, desde que a SES apresente proposta para o desenvolvimento de políticas para ampliar esta disponibilidade.

 

A necessidade de aplicação deste dispositivo legal acima citado foi exatamente o que entendeu o Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso no Processo Consulta nº. 22/19, que gerou o Parecer CRM/MT nº. 27/2019, em que o Secretário Estadual de Saúde acionou o órgão para saber ‘quanto a possibilidade de que médicos sem a especialidade patologia possa compor a equipe’ do SVO no Estado do Mato Grosso.

Médicos que não possuem especialidade em patologia só poderão fazer parte das equipes do SVO nos casos excepcionais e temporários em que houver comprovada carência de patologistas e desde que a Secretaria Estadual de Saúde tenha apresentado proposta para solução de tal problema. Portando, a exceção à regra é permitida mediante duas condicionantes cumulativas: escassez comprovada de patologistas e apresentação pela SES de proposta que contorne o problema.

Daí se extrai que o raciocínio do dispositivo editado pelo Ministério da Saúde entende que a aptidão para prestação dos melhores e essenciais serviços de verificação de óbito encontra-se nos médicos patologistas, admitindo exceção apenas nos casos comprovadas em que a especialidade ainda não possa ser utilizada. Tamanha a importância considerada, que permite tal exceção apenas de forma temporária, já que a segunda condicionante mencionada é cumulativa, prevendo a necessidade de resolução do problema de disponibilidade de patologistas em curto prazo.

Pelo relatado no caso sob consulta, confirmada a hipótese de que a equipe atual já é formada por médicos patologistas, não há respaldo legal para alteração da equipe por médicos de outras especialidades, razão pela qual há substrato jurídico para considerar o ato administrativo em tela, ou seja, o processo seletivo que pretere patologistas por não patologistas, nulo, já que fere alguns dos requisitos basilares dos atos da Administração Pública, tais como legalidade, finalidade e eficiência. De igual forma, a renovação sequencial de contratos temporários de médicos patologistas por cerca de 20 anos também indica a inexistência da segunda condicionante, ou seja, que por longo período não houve apresentação de proposta para ampliação de disponibilidade de médicos patologistas. Logo, entende-se como alta a probabilidade de anulação por judicialização do ato administrativo em comento por ferir princípios norteadores da Administração Pública e por colocar em risco a lógica e a segurança de todo o sistema de verificação de óbitos, eis que pretere injustificadamente especialistas aptos a prestar o melhor serviço por outros profissionais que não detém tal especialidade.”

 

Denys Chippnik Baltaduonis
OAB/SP 283.876

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