Parecer 153/2021

Parecer 153

Consulta: O laboratório de anatomia patológica é obrigado a notificar doenças de notificação compulsória? Como os médicos solicitantes já notificam, ao receberem o laudo/resultado dos pacientes, não haveria duplicidade de notificações?

Considerando a legislação pertinente vigente temos que:

LEI No 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. – Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

(…)
Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.


Sendo a lista atualizada periodicamente pelo Ministério da saúde por portarias

PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 – Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

Esta portaria traz a lista de todas doenças de notificação compulsória.
Da lista inteira praticamente todos os diagnósticos ou são clínicos, ou de laboratório de análises clínicas e não de uma laboratório de patologia, salvo algumas condições excepcionais que seguem listadas:

  • criptococose;
  • esporotricose humana;
  • paracoccidioidomicose;
  • Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) (em serviços de necropsia);
  • Hanseníase;
  • Leishmaniose;
  • Raiva humana (em serviços de necropsia);
  • Tuberculose.

As demais condições da lista vigente não se faz diagnóstico no laboratório de patologia.

E mesmo essas da lista acima devem ser vistas em todo contexto clínico pelo médico assistente, para esse então realizar a completa análise do caso, momento em que poderá se concluir se se trata de caso suspeito ou diagnosticável.

Considerando essa peculiaridade e para evitar a notificação em duplicidade recomendamos que essa lista acima seja parte componente dos diagnósticos críticos do laboratório, para ser comunicado imediatamente ao médico assistente, e este fazer a notificação, caso assim entenda após a análise do quadro geral de seu paciente, Assim se tem notificações acuradas e se evita notificações em duplicidade.

Contudo, caso o patologista, de acordo com a sua liberdade profissional, entender que a hipótese se enquadra em caso que entenda ser possível a suspeição ou, sobretudo, o diagnóstico da doença, a recomendação é de que faça a notificação compulsória da forma de praxe.

 

Dr. Emilio Assis
Diretor do departamento de defesa profissional

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo