Parecer 146/2019

Parecer 146

Consulta: É possível que a sociedade contrate e remunere diretamente serviços a serem prestados pelos seus próprios associados?

EMENTA DO PARECER: CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO, PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA, DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELOS SEUS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. DIREITO DE LIBERDADE ASSOCIATIVA E DE NÃO INTERFERÊNCIA ESTATAL.
SOBERANIA DO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE. ARTIGO 56, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. VEDAÇÃO APENAS DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA DESEMPENHO DE CARGOS E FUNÇÕES INERENTES À SOCIEDADE, CONFORME DEFINIDO PELO ESTATUTO SOCIAL. POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS PROFISSIONAIS PARA PRÓPRIA A SOCIEDADE. É O PARECER DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.

PARECER
Antes de mais nada, é importante destacar que o direito de liberdade associativa e de não interferência estatal nas associações, estão assegurados no artigo 5º, respectivamente nos incisos XVII e XVIII da Constituição Federal do Brasil de 1988.
As regras legais que dispõem sobre a criação e o desenvolvimento regular de uma associação estão dispostas no Código Civil, do artigo 53 ao artigo 61, frisando-se que o artigo 54, dos seus incisos I ao VII, traz as obrigações mínimas legais que deve obedecer o estatuto social da mesma, ou seja, o documento oficial de sua constituição e desenvolvimento.
Dentro dessas regras mínimas legais, não se vê, nenhuma que atinja a questão central do presente parecer, sendo correto concluir que o estatuto social da Sociedade Brasileira de Patologia – SBP é documento soberano para determinar as diretrizes da matéria em tela.
Assim, partindo-se desde já deste essencial pressuposto, passa-se a análise em si da consulta trazida à apreciação desta assessoria jurídica que aqui se manifesta.
Em que pese se tratar de uma associação civil sem fins econômicos, a SBP, assim como qualquer outra pessoa jurídica, tem a necessidade de contratar serviços para sua própria manutenção e para desenvolvimento das atividades definidas em seu estatuto social.
Entre suas atividades, a SBP possui programas de controle de qualidade, nos quais se vê a necessidade da contratação de serviços de auditoria especializada para verificar a suficiência e adequação dos padrões dos serviços de patologia oferecidos pelas entidades acreditadas.
Considerando, então, que os auditores são membros associados a SBP, surgiu a dúvida se poderiam ser remunerados por tais serviços, haja vista o disposto no artigo 56, caput1 e parágrafo único do Estatuto Social da sociedade, que assim define:
Art. 56º – Os administradores, conselheiros e associados não receberão remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades a eles atribuídas neste estatuto. (destacamos) Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o
disposto no caput deste artigo. (destacamos) Há, no dispositivo estatutário em referência, dois elementos textuais, quais sejam, os acima destacados, que demonstram a inteligência buscada pelo artigo 56 do estatuto.
Para aclarar-se a inteligência do artigo 56, caput e seu parágrafo único, utiliza-se aqui técnica de hermenêutica² jurídica, conhecida como interpretação lógica, ou seja, que visa entender qual a razão buscada pelo dispositivo submetido à técnica por meio de seus elementos de texto.
1- Caput: em latim “cabeça”; termo usado em âmbito jurídico para se referir a redação inicial de um artigo ou cláusula trazendo o assunto principal sendo seguido por dizeres acessórios do tema definidos em parágrafos, incisos ou alíneas.

2- Hermenêutica jurídica: em um conceito simples, tratasse de conjunto de técnicas de interpretação jurídica, sobretudo, de textos de lei, atos normativos e contratos.

Assim sendo, e aplicando-se a dita técnica, destacando-se e juntando-se estes dois elementos textuais referidos, é possível verificar que a proibição de remuneração se dá “em razão das competências, funções ou atividades atribuídas neste estatuto”, fato “que não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais”.
Portanto, a proibição está limitada à remuneração pelo desempenho dos cargos e funções determinadas pelo estatuto, não atingindo outros serviços profissionais prestados pelos associados a entidade.
Para quem entender que o trecho final do parágrafo único (“desde que atendido o disposto no caput deste artigo”) traria novamente a proibição de remuneração a qualquer título disposta no caput, responde-se que, se assim o fosse, negar-se-ia a necessidade de existência do próprio parágrafo único do artigo 56.
Ou seja: se esta fosse mesmo a intenção (de repetir a proibição), a existência do próprio parágrafo único não faria sentido, bastando existir, apenas, a redação do caput donde já se via a proibição. Nesta vereda, qual a razão da existência do parágrafo único, então?
O parágrafo único existe justamente para trazer exceção à regra, ou seja, proíbe-se a remuneração pelo desempenho de cargos e funções na sociedade, mas se permite quando os integrantes da sociedade prestam serviços profissionais para a própria entidade, exatamente como é o caso da realização de auditorias de qualidade.
Assim, tem-se como mais correto, coerente e lógico concluir que o trecho final do parágrafo único (“desde que atendido o disposto no caput deste artigo”) pretendeu apenas reforçar o caput, isto é, proibir a remuneração pelo desempenho de cargos e funções inerentes à sociedade.
Portanto, considerando que o estatuto social da SBP é soberano para deliberar sobre esta questão, e considerando a interpretação jurídica lógica do artigo 56, caput e parágrafo único do referido documento, tem-se como lícitas a contratação e a remuneração direta de todo associado que prestar serviços profissionais para a entidade, vedado apenas recebimentos em virtude do desempenho de cargos e funções inerentes à existência da própria sociedade.
Sendo o que tinha a expor, encerra-se o presente parecer, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e protestando-se por votos da mais elevada estima a esta distinta consultante, qual seja, a Sociedade Brasileira de Patologia – SBP.

DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS
OAB/SP 283.876

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