Parecer 131/ 2015

Parecer 131

Consulta

O sindicato de Campinas baseado na lei 3999/61 (refere-se a auxiliar e técnico de laboratório) quer implantar piso salarial de 2 salários mínimos para 4 horas/dia em macroscopistas e preparadores de laminas de histologia/citologia. A dúvida: não se encaixa a descrição de auxiliar ou técnico de laboratório em nossa rotina. Não há descrição específica de função para nossa área (macroscopia/preparador de lâmina).

Parecer:

O assunto é muito complexo e os questionamentos foram detalhadamente analisados em parecer da assessoria jurídica da SBP (ver anexo).

A questão mais polêmica refere-se à legalidade da fixação de salários de técnicos e auxiliares técnicos com base na lei 3999/61, indexados ao salário mínimo.  O parecer jurídico anexo conclui que há notório risco de passivo trabalhista, caso não seja aplicado o piso previsto em lei, em favor do piso salarial fixado em convenção coletiva da categoria.

Sobre o enquadramento do pessoal que desenvolve atividades nas áreas de macroscopia e “preparação de lâminas”, há várias jurisprudências trabalhistas estabelecendo que “uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade-, estabelece a plena incidência da lei em comento sobre chamados -auxiliares e técnicos em laboratório-. Tanto é assim, que, para a aplicação da norma a esses profissionais, nem mesmo é necessário possuir diploma de profissionalização.”

A SBP entende que as diversas jurisprudências e os relatos de pesados passivos trabalhistas pagos por laboratórios de Patologia devem alertar os proprietários de laboratórios para o reenquadramento de seu pessoal, em acordo com os dissídios coletivos acordados nos sindicatos das categorias profissionais.

 

São Paulo, 28 de agosto de 2015.

Este é o nosso parecer.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

Dr. Carlos Alberto Fernandes Ramos

Presidente da SBP

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