Parecer 116/ 2012

Parecer 116

Consulta: Exames citopatológicos obtidos por punção aspirativa de agulha fina (PAAF) são atos médicos exclusivos? Farmacêuticos/bioquímicos/biomédicos podem assinar laudos de PAAF, responsabilizando-se pelos seus resultados?

Parecer:

De acordo com as normas éticas

1) Exames citopatológicos  de material obtido por PAAF são procedimentos médicos e devem ser rigorosamente analisados por médicos patologistas/citopatologistas. Esses exames não podem ser realizados por farmacêutico/bioquímico/biomédico, mas,  somente por médico patologista/citopatologista, que detém conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças, a partir de estudo de material obtido por aspirações, esfregaços, biópsias e cirurgias.

2) O laudo médico deve ser assinado apenas pelo médico responsável pela sua execução, conforme a Resolução CFM nº 813/77. De acordo com a Resolução CFM nº 1823/07, art. 7°, “É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).”

Sob o ponto de vista legal:

A tese de que o diagnóstico das doenças é atividade médica exclusiva é aceita pela jurisprudência nacional. Entretanto, o projeto de lei que define o ato médico (PLS 268/02) ainda está em tramitação no Congresso Nacional, de forma que as ações judiciais pelo exercício da Citopatologia por não-médicos nem sempre são favoráveis.  Após a aprovação da Lei do Ato Médico, se mantido o texto atual, apenas médicos poderão diagnosticar doenças.

São Paulo, 01 de março de 2012

Carlos Alberto Fernandes Ramos – Relator

Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP

Manifestação da Assessoria Jurídica:

Parecer aprovado.

Ivani Pereira Baptista Santos – advogada

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