Parecer 104
Consulta: Realização de exames anatomopatológicos para outros estados.
Parecer:
CONSULTA
O patologista que realiza exames anatomopatológicos para outros estados, deve providenciar inscrição secundária no CRM dessas jurisdições?
PARECER
A Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957 determina:
“Art . 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
- 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
- 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição”.
A Resolução CFM nº 1948/2010 estabelece:
“Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.
- 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.
- 2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução”.
Isso posto, concluímos que:
1) Para realizar exames anatomopatológicos, para outros estados, por período superior a 90 dias, o patologista deve providenciar inscrição secundária no CRM dessas jurisdições.
2) Para realizar exames anatomopatológicos, para outros estados, por período inferior a 90 dias, o patologista deve requerer visto provisório ao CRM dessas jurisdições.
São Paulo, 18 de agosto de 2010
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos (Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP)
Manifestação da Assessoria Jurídica:
Parecer aprovado na íntegra.
Ivani Pereira Baptista Santos (advogada)