Parecer 102/ 2010

Parecer 102

Consulta: Recusa de atendimento a convênio médico.

Parecer:

CONSULTA

Pode o patologista recusar atendimento a convênio anti-ético, quando ele pertence ao corpo clínico de um estabelecimento de saúde, cujo regimento interno dispõe que todos os médicos são obrigados a atender todos os convênios celebrados?

PARECER

O Código de Ética Médica estabelece como direitos do médico:

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se nesses casos aos órgãos competentes e obrigatoriamente à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Considerando os dispositivos éticos supracitados, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) entende que, especialmente após a manifestação do CRM sobre as denúncias apresentadas, o patologista pode recusar atendimento a convênio anti-ético. Essa posição pode ser adotada mesmo quando o regimento interno do estabelecimento de saúde para o qual trabalha dispõe que todos os médicos são obrigados a atender todos os convênios celebrados. O regimento interno dos estabelecimentos de saúde deve estar em harmonia com as normas do Código de Ética Médica (C.E.M.). O CRM e sua comissão de ética devem receber denúncias para fiscalização de falhas éticas contratuais.

São Paulo, 19 de agosto de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos (Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP)

Manifestação da Assessoria Jurídica:

Parecer aprovado na íntegra.

Ivani Pereira Baptista Santos (advogada)

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