Parecer 101/ 2010

Parecer 101

Consulta: Procedimento de revisão diagnóstica de material analisado por outro profissional.

Parecer:

CONSULTA:

1) O patologista está obrigado a aceitar material para fornecer segunda opinião, não podendo recusar este tipo de procedimento?

2) Quando o laboratório não aceita fazer revisão de lâmina (segunda opinião diagnóstica), há algum protocolo a ser formalizado para o paciente ou médico solicitante?

3) A má qualidade técnica de lâminas ou blocos histológicos pode justificar a recusa do patologista para a realização de segunda opinião diagnóstica (revisão de lâmina)?

4) Que condições devem ser cumpridas para o recebimento de material para revisão diagnóstica?

5) O patologista revisor deve encaminhar o laudo de revisão para o patologista que assina o laudo original?

PARECER

O Código de Ética Médica (C.E.M.) estabelece:

Princípio Fundamental VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Artigo 3º – É vedado ao médico deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido por paciente ou seu representante legal.

O Parecer SBP 52/2006 adverte que “apenas o paciente, seu responsável legal ou o médico assistente, expressamente autorizado pelo paciente, podem retirar do laboratório os seus blocos histológicos e lâminas, bem como receber seus laudos histopatológicos ou citopatológicos, mesmo em se tratando de segunda-via de laudo. Qualquer material assim retirado deve ser protocolado, ficando o recibo de entrega guardado em arquivo, pelo mesmo prazo que estaria obrigado à guarda do material retirado”.

Considerando os documentos supracitados, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) assim responde a esta consulta.

Primeira questão:

NÃO.  O patologista tem direito a recusar atendimento médico a quem não deseje, conforme estabelece o inciso VII dos Princípios Fundamentais do C.É.M. O procedimento de revisão de lâminas não está incluído nas situações de exceção dessa norma.

Segunda questão:

NÃO há necessidade de protocolo porque a recepção deve estar instruída para a imediata recusa do material, não se admitindo o seu registro nem o adiamento da devolução para outra hora.  Apenas deve-se simplesmente comunicar ao paciente ou a seu representante que esse tipo de procedimento não é executado no laboratório,

Terceira questão:

SIM, mas a alegação de má qualidade técnica de lâminas ou blocos histológicos é um ato profissional e terá peso de segunda opinião, devendo ser formalizada em laudo, para atender as determinações do artigo 3º do C. E. M.

Quarta questão:

Para aceitar um exame de revisão de lâminas ou de segunda opinião diagnóstica, deve-se exigir:

1) Laudo anterior correspondente ao material a ser revisado

2) Requisição médica com justificativa do pedido de revisão

3) Autorização formal do paciente (termo de consentimento livre e esclarecido) para envio do laudo de revisão ao primeiro patologista

Quinta questão:

SIM, desde que obtenha a autorização formal (termo de consentimento esclarecido) para esse encaminhamento. O Parecer SBP 79

São Paulo, 03 de julho de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos (Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP)

Manifestação da Assessoria Jurídica:

Parecer aprovado na íntegra.

Ivani Pereira Baptista Santos (advogada)

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