Parecer 100/ 2010

Parecer 100

Consulta: Prazo de arquivamento de laudos.

Requisições de exames, cópias de laudos e de outros exames complementares anexados são partes integrantes do prontuário médico, devendo, portanto, ser mantidos arquivados em suporte de papel nos laboratórios de Patologia, durante vinte anos?

Parecer:

A Resolução CFM nº 1.639/02 (artigo 4º) estabelece que “os prontuários médicos devem ser arquivados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, em suporte de papel, a partir do último registro”.

A Resolução CFM nº 1.638/02 estabelece:

“Art. 1º – o prontuário médico é definido como o documento único (grifo nosso) constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.

Os responsáveis pela elaboração do prontuário médico são o médico assistente e as chefias médicas (artigo 2º da Resolução CFM nº 1638/02). Estes devem providenciar que exames anatomopatológicos, exames citopatológicos e outros, tão logo recebidos passem a integrar o prontuário mantido na instituição de saúde ou consultório médico.

O serviço prestado por um laboratório médico não se confunde com os serviços de um estabelecimento de saúde ou do médico assistente. Os resultados dos exames devem necessariamente fazer parte do prontuário do paciente, que deve estar sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 87 do Código de Ética Médica.

O Parecer CREMERJ nº 159, de 14 de dezembro de 2005 entende que “a empresa prestadora de serviços de exames médicos complementares cumpre com sua obrigação no momento que entrega o resultado do exame ao cliente, não havendo necessidade, por ser redundante, de elaboração de prontuário para cada cliente examinado, já que não se está realizando um tratamento médico, e sim prestando um serviço”.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de prescrição para reclamar a reparação do dano derivado da prestação do serviço é de cinco anos (art. 27).

A partir de 2002, o Código Civil Brasileiro (CCB/2002) determina que a reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Após esse prazo, os documentos perdem a sua utilidade para ajuizamento de ação na justiça.

O Parecer 33 da SBP adverte existir  “regra imposta pelo novo Código Civil a respeito do lapso prescricional no artigo 2.028 do CCB/2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Ainda o Parecer 33 da SBP salienta que “a prescrição só se inicia quando do conhecimento dos fatos e quando citamos principalmente laudos anatomopatológicos, sabemos que as patologias  são evolutivas e dinâmicas e que podem ocorrer o conhecimento dos fatos  e ou as circunstâncias anos após a emissão do laudo e só neste momento o prazo prescricional se inicia. Por exemplo, um laudo que foi emitido sem sinais de malignidade e após três anos revendo a lamina conclui-se que já existia alterações compatíveis com sinais de malignidade somente nesta data que se iniciaria o prazo prescricional”. Sob essa óptica, além de atender os prazos prescricionais obrigatórios do CCB/2002 (03 anos) e do CDC (05 anos), torna-se prudente estender por mais cinco anos o período de guarda dos documentos médicos em laboratórios de Patologia.

A partir dessa exposição, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) retira as seguintes conclusões:

1º – O tempo de arquivamento mínimo de 20 (vinte) anos previsto na Resolução CFM nº 1.639/02 não alcança as cópias de laudos ou requisições arquivadas em laboratórios, uma vez que os documentos originais foram retirados ou encaminhados às instituições ou aos médicos assistentes. Estes últimos têm a responsabilidade de providenciar o ajuntamento desses documentos ao prontuário médico, mantendo-os sob a sua guarda, em conformidade com o Código de Ética Médica.

2º – As cópias de documentos médicos arquivados em laboratório de Patologia devem ser arquivados pelo período mínimo de dez anos, com exceção daqueles gerados antes de 10 de janeiro de 1993

3º – As cópias de documentos médicos, recebidos ou gerados antes de 10 de janeiro de 1993  precisam atender o prazo prescricional vintenário do CCB/1916. A partir deste ano (2010), cessa a responsabilidade legal sobre os casos arquivados antes de 10 de janeiro de 1990 que, assim, podem ser desprezados.

4º – Os períodos de arquivamento de documentos médicos acima estabelecidos satisfazem às disposições legais vigentes, entretanto, a adoção de prazos maiores é facultada para resguardar o histórico técnico-científico e administrativo dos laboratórios de Patologia.

São Paulo, 03 de julho de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

De acordo com o parecer do relator.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo