Parecer 162/2026
Assunto: Prazo de guarda e destinação de lâminas, blocos de parafina e laudos de exames anatomopatológicos e citopatológicos.
Ementa
Exames anatomopatológicos e citopatológicos. Guarda de lâminas e blocos de parafina. Prazo mínimo previsto nas normas médico-profissionais. Recomendação institucional da Sociedade Brasileira de Patologia. Manutenção dos blocos de parafina por, no mínimo, dez anos. Guarda de lâminas por cinco anos, ressalvadas as citologias cervicovaginais positivas. Arquivamento de laudos. Direito do paciente à retirada do material. Descarte segundo as normas sanitárias, ambientais e de proteção de dados.
I – Da consulta
A Comissão de Acreditação do Programa de Controle de Qualidade da Sociedade Brasileira de Patologia submete a consulta acerca dos prazos aplicáveis à guarda de lâminas, blocos de parafina e laudos produzidos por laboratórios de Patologia, bem como sobre os procedimentos recomendáveis para sua entrega ao paciente ou destinação após o término dos respectivos períodos de arquivamento para atualização diante da nova legislação e contexto da medicina atual.
Diante do exposto abaixo, a Sociedade Brasileira de Patologia orienta que:
- As lâminas de exames histopatológicos, citopatológicos e imuno-histoquímicos sejam mantidas por, no mínimo, cinco anos, ressalvadas as situações para as quais exista prazo específico.
- As citologias cervicovaginais positivas sejam mantidas por, no mínimo, cinco anos.
- Os blocos de parafina sejam mantidos por, no mínimo, dez anos, conforme recomendação institucional da SBP voltada à segurança assistencial do paciente.
- A existência de referência normativa a um prazo mínimo de cinco anos não seja interpretada como recomendação para o descarte dos blocos de parafina ao término desse período.
- As cópias virtuais ou digitais dos laudos sejam mantidas permanentemente, observando-se os requisitos de integridade, autenticidade, confidencialidade, segurança e disponibilidade.
- A retirada de lâminas ou blocos pelo paciente ou por seu representante legal seja formalmente documentada, com arquivamento do comprovante junto ao respectivo laudo.
- O descarte somente ocorra depois dos prazos aplicáveis, mediante procedimento documentado, preservação do sigilo e cumprimento do PGRSS e das normas sanitárias e ambientais vigentes.
- A manutenção por período superior seja admitida sempre que justificada por razões assistenciais, científicas, históricas, epidemiológicas, contratuais, regulatórias ou judiciais.
II – Da fundamentação
- Da natureza dos documentos e materiais
Os laudos anatomopatológicos e citopatológicos integram o prontuário do paciente. As lâminas e os blocos de parafina, por sua vez, constituem materiais biológicos resultantes do procedimento diagnóstico e recebem tratamento normativo específico.
A Resolução CFM nº 2.169/2017 estabelece que as cópias dos laudos, os blocos histológicos e as lâminas devem permanecer arquivados no laboratório que realizou o exame, observados os prazos e as normas vigentes. A mesma resolução assegura ao paciente ou a seu representante legal o direito de retirar os blocos e as lâminas, mediante documento comprobatório da entrega, a ser arquivado junto ao respectivo laudo.
Portanto, embora todos esses elementos estejam relacionados ao procedimento diagnóstico, não se confundem, para fins de guarda e destinação, o laudo integrante do prontuário e o material biológico representado pelas lâminas e pelos blocos.
- Da guarda de lâminas e blocos de parafina
A Resolução CFM nº 1.472/1997 determina a manutenção das lâminas de exames citohistopatológicos ou anatomopatológicos por cinco anos no serviço, admitindo sua entrega ao paciente ou ao responsável legal, devidamente orientado quanto à conservação e mediante comprovante.
O Parecer CFM nº 27/1994, o Parecer CFM nº 30/2005 e, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 12.479/1978 também adotam o período de cinco anos como referência mínima para o arquivamento de lâminas e blocos.
Esse período de cinco anos deve ser compreendido como o prazo mínimo estabelecido no âmbito normativo e ético-profissional. Ele não impede que a entidade científica recomende período superior, especialmente quando essa ampliação se fundamenta na segurança assistencial, na possibilidade de revisão diagnóstica e na eventual necessidade de realização posterior de exames complementares, inclusive imuno-histoquímicos, genéticos ou moleculares.
A Sociedade Brasileira de Patologia mantém a recomendação de que:
- os blocos de parafina sejam arquivados por, no mínimo, dez anos;
- as lâminas de histopatologia, citopatologia e imuno-histoquímica sejam arquivadas por, no mínimo, cinco anos; e
- as citologias cervicovaginais positivas sejam arquivadas por, no mínimo, dez anos.
Desse modo, a existência de um prazo normativo mínimo de cinco anos não deve ser interpretada como recomendação da SBP para o descarte dos blocos ao término desse período. Para os blocos de parafina, permanece recomendada a guarda mínima de dez anos.
- Da regra de transição do Código Civil
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, e não em 2023.
A regra de transição prevista em seu artigo 2.028 teve relevância para as pretensões submetidas ao prazo prescricional vintenário do Código Civil anterior. Entretanto, transcorrido o período de transição, esse fundamento histórico não justifica, por si só, a imposição geral de guarda de lâminas e blocos por vinte anos.
Essa atualização afasta a fundamentação temporal utilizada no Parecer SBP nº 33 quanto à incidência da antiga prescrição vintenária, sem impedir que laboratórios mantenham materiais por prazo superior quando existirem razões assistenciais, científicas, epidemiológicas, históricas, contratuais ou judiciais específicas.
- Da guarda dos laudos
Os laudos integram a documentação médica do paciente e devem permanecer acessíveis, íntegros, autênticos, confidenciais e rastreáveis.
A Resolução CFM nº 1.821/2007 prevê a guarda permanente dos prontuários arquivados eletronicamente e o prazo mínimo de vinte anos, contado do último registro, para os prontuários mantidos em papel e não arquivados adequadamente em meio eletrônico. A Lei nº 13.787/2018, por sua vez, disciplina a digitalização e admite a eliminação de prontuários depois de vinte anos, desde que cumpridos os requisitos legais e documentais pertinentes.
Para fins de orientação institucional e em consonância com o FAQ e o Manual de Boas Práticas da SBP, recomenda-se que o laboratório mantenha permanentemente a cópia virtual ou digital dos laudos. A eliminação do suporte em papel somente deverá ocorrer após digitalização realizada em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis.
- Da retirada e da destinação dos materiais
O paciente ou seu representante legal pode solicitar a retirada das lâminas e dos blocos antes do término do prazo de guarda. A entrega deve ser documentada, com identificação do material, data, finalidade declarada, orientação sobre conservação e assinatura do recebedor, mantendo-se o comprovante junto ao laudo.
A comunicação individual ao paciente ao término do prazo de arquivamento pode ser adotada como boa prática adicional, desde que operacionalmente viável e devidamente documentada. Não se trata, entretanto, de requisito geral que substitua os prazos de guarda.
Assim, eventual comunicação realizada depois de cinco anos não autoriza o descarte de blocos de parafina antes de completado o período mínimo de dez anos recomendado pela SBP.
Encerrados os respectivos prazos, a destinação dos materiais deverá:
- observar procedimento institucional escrito e rastreável;
- preservar o sigilo e a confidencialidade das informações do paciente;
- atender ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS; e
- cumprir as normas sanitárias, ambientais, estaduais e municipais aplicáveis.
No âmbito sanitário, deve ser observada atualmente a RDC Anvisa nº 222/2018, que revogou a RDC nº 306/2004. Esta, por sua vez, já havia revogado a antiga RDC nº 33/2003. A Resolução CONAMA nº 358/2005 permanece pertinente ao tratamento e à destinação ambiental dos resíduos de serviços de saúde.
Dr. Emilio Assis
Vice-Presidente p/ Assuntos Profissionais
Denys Chippnik Baltaduonis
OAB/SP 283.876