Parecer 161/2025

Consulta: Trata-se de indagação sobre a possibilidade de descarte de lâminas histológicas de acordo com a legislação brasileira.

                                                                                                                                                           

EMENTA: DESCARTE DE LÂMINAS HISTOLÓGICAS APÓS O PRAZO LEGAL E NORMATIVO DE GUARDA. CERTIFICAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MATERIAL INERTE, SEM RISCO DE CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA OU QUÍMICA, HIPÓTESE EM QUE DEVERÃO SEGUIR OUTRO PROTOCOLO MAIS RÍGIDO. ENQUADRAMENTO SANITÁRIO E AMBIENTAL DE LÂMINAS HISTOLÓGICAS INERTES COMO MATERIAL PERFUROCORTANTE DO GRUPO E. OBEDIÊNCIA AO CORRETO ACONDICIONAMENTO PARA COLETA. NÃO DETECTADOS IMPEDIMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS PARA RECICLAGEM DE VIDRO. RECOMENDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA COLETA DESTE TIPO DE MATERIAL, COM CONTRATUALIZAÇÃO FORMAL.

 

RESUMO

Considerando que as lâminas histológicas são efetivamente inertes, ou seja, não apresentam qualquer risco de contaminação química, biológica ou radiológica, são definidas, do ponto de vista ambiental e sanitário, como material perfurocortante do GRUPO E, não necessitando de tratamento prévio a sua disposição final, conforme consta no art 89 da RDC222/2018 – ANVISA, estando sujeitos ao correto acondicionamento de segurança e, se o caso, até reciclagem.

Sugere-se a criação interna de procedimento operacional padrão (POP) focado em biossegurança que contenha um próprio plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS), assim como a contratação, formalizada, de empresa especializada no descarte, ou até reciclagem, deste tipo de material.

Segue, abaixo, o parecer na íntegra.

 

PARECER

 

Para a confecção deste parecer, é fundamental partir-se do pressuposto de que as lâminas histológicas são materiais inertes do ponto de vista químico. Desta forma, para que se apliquem as conclusões contidas neste documento, é fundamental o patologista assegurar que, de fato, as lâminas histológicas não apresentam risco químico pois, nestes casos, o descarte segue protocolos distintos ao aqui explorado.

No Brasil, não há uma lei ou ato normativo que por si só tenham como objeto procedimentos de descarte de lâminas histológicas por laboratórios de patologia, razão pela qual, do ponto de vista jurídico, se faz necessária a análise de um compilado de regras que, integradas, oferecem uma solução segura para a problemática apresentada.

Do ponto de vista sanitário, ganha destaque a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº. 222/18, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.

Desta normativa, extrai-se que lâminas histológicas, uma vez  que efetivamente inertes conforme explicado no início deste documento, enquadram-se como resíduos perfurocortantes do GRUPO E.

Já do ponto de vista ambiental, apresenta-se a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 358/2005 que, de igual forma as normas sanitárias, classifica as lâminas como perfurocortantes do Grupo E.

Esta resolução complementa, ainda, a forma de acondicionamento desses materiais para descarte, em seu artigo 25, §1º, onde consta: “os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação”.

Assim, considerando se tratarem de lâminas inertes, ou seja, livres de contaminação biológica ou química, o seu descarte após acondicionamento e coleta pode ser feito de maneira menos restrita do que outros materiais que apresentam tais características.

O descarte nos moldes de resíduo hospitalar perfurocortante, portanto, é a forma mais usual utilizada, normalmente realizada por empresas especializadas neste tipo de material.

Contudo, do ponto de vista jurídico e normativo, não foram encontrados óbices para que esses materiais tenham destinação diversa, tais como a reciclagem, incineração e aterramento sanitário, desde que devidamente acondicionados e coletados nos termos descritos acima.

Seja qual for a forma optada para o descarte, a recomendação sempre será se valer de empresa especializada para o ato mediante contratualização formal e clara, já que o descarte de resíduos sólidos não é matéria de controle exclusivo da União, podendo haver leis e normativas estaduais e municipais que interfiram diretamente na questão.

Além disso, sugere-se a criação interna de procedimento operacional padrão (POP) focado em biossegurança que contenha um próprio plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS).

Sendo o que tinha a expor, encerra-se o presente parecer, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e protestando-se por votos da mais elevada estima a esta distinta consultante, qual seja, a Sociedade Brasileira de Patologia – SBP.

 

DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS
OAB/SP 283.876

 

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