Parecer 36/ 2005

Parecer 36

Consulta: Proibição de Atuação em Hospital, de Patologista não Credenciado nesse Estabelecimento

Parecer:

A situação descrita, na qual a direção de um hospital impede o livre exercício profissional de outros médicos (patologistas ou não) configura desobediência ao Código de Ética Médica, nos artigos enumerados abaixo. Paciente e médico assistente têm liberdade de escolha para definição de equipes. Essa liberdade inclui também o patologista, seja para realizar biópsia de congelação ou outro procedimento da especialidade. Contrariados esses princípios, o Diretor Técnico deve ser advertido sobre a irregularidade da recusa imposta pelo hospital. Persistindo o problema, o profissional prejudicado tem direito de apresentar denúncia ao Conselho Regional de Medicina, para o restabelecimento da ordem ética.  Por outro lado, na esfera legal há farta jurisprudência sobre o assunto, reconhecendo-se o direito do paciente na escolha do seu médico, independente deste pertencer ao corpo clínico do estabelecimento de saúde, Nesses casos, justifica-se que o direito coletivo sobrepõe-se ao direito individual ou que o direito do cidadão a saúde é maior do que a vontade do administrador.

Para justificar este parecer, cumpre invocar alguns artigos do Código de Ética Médica:

Art. 18 – As relações do médico com os demais profissionais do exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

É direito do médico:

Art. 20 – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.

Art. 25 – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

É vedado ao médico:

Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

Art. 65 – Aproveitar-se de situações decorrentes de relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 76 – Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico, ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade.

Art. 80 – Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 85 – Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

CONCLUSÃO:

Normas éticas e legais concedem o direito de escolha do paciente, com relação aos médicos que o assistem. Normas internas do estabelecimento de saúde não podem cercear essa liberdade, de modo que, diante de tal possibilidade é recomendável encaminhar o problema ao diretor técnico da instituição. Caso o mesmo mantenha a proibição para impedir o livre exercício profissional do médico patologista, este deve apresentar queixa ao CRM.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

No nosso entendimento, os médicos não podem ser cerceados de realizar os exames de congelação, com fundamento de que o paciente tem direito de livre escolha do médico. De acordo com o art. 25 do CEM é direito do medico. Assim a proibição é indevida desde que o médico não cause transtornos a Instituição e cumpra as normas do Regimento Interno do Hospital.

O direito do médico não integrante do corpo clínico existe e deve ser respeitado pelas instituições, porém jamais poderá se sobrepor aos direitos.

Caso não seja respeitado o direito do medico na prestação de serviço para paciente que o elegeu, o mesmo poderá responsabilizar a Instituição por obtenção de vantagem a outrem, e exercício da profissão com deslealdade.

Os artigos citados anteriormente demonstram que a proibição consiste na infração de vários artigos éticos.

Judicialmente a proibição não tem amparo, e o responsável pela proibição poderá responder civil e criminalmente, dependendo da situação e das provas arroladas e produzidas.

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