Pareceres da Sociedade Brasileira de Patologia

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Parecer 85

Consulta: Substituição de Biópsias de Congelação por Imprints e Agendamento de Exames Transoperatórios

Parecer:

 

QUESTÃO 1: O procedimento de diagnóstico peroperatório (transoperatório) deve integrar dados clínico-cirúrgicos (fornecidos pelos médicos assistentes) com os aspectos macroscópicos da amostra ou da peça a fresco. O patologista pode utilizar métodos histológicos (biópsia de congelação) ou citológicos (imprints). A escolha da técnica é do patologista, que pode optar por uma delas ou utiliza-las de forma concomitante e complementar. O Código de Ética Médica estabelece:

 

É direito do médico:

Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.


É vedado ao médico:

Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

É recomendada a utilização de termo de esclarecimento ao paciente, para a adequada informação sobre o procedimento e seus limites, bem como sobre condições de horários, disponibilidades, sobreaviso ou mesmo honorários.

 

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

A associação de dados clínico-cirúrgicos, do aspecto macroscópico e dos achados citológicos do raspado da lesão é geralmente muito eficiente (na grande maioria dos casos) para chegar ao diagnóstico da consulta intra-operatória, em reduzido espaço de tempo.

 

QUESTÃO 2: Em qualquer estabelecimento de saúde, os limites devem ser estabelecidos em função de sua capacidade operacional e recursos humanos. O diretor técnico é o responsável pelas condições de trabalhos, de forma que sobrecargas não coloquem o médico em situação de risco, no exercício de sua profissão.

 

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

 

Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.

 

Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de

saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

 

Art. 27 – É direito do médico: Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

 

QUESTÃO 3: Da mesma forma que os cirurgiões têm direito a programar os procedimentos cirúrgicos, os patologistas, como médicos, devem obrigatoriamente receber informações antecipadas da programação de biópsia de congelação.

 

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2008.

 

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

 

 

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

De acordo com o parecer.

 

São Paulo, 04 de março de 2008.

 

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

 

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