Se o médico clinico ou cirurgião que atendeu o paciente preencher o atestado como doença indeterminada, a família não conseguirá realizar o enterro, exigindo-se encaminhamento do corpo ao SVO, em atenção à Portaria MS 1.405, de 29 de junho de 2006.
Em casos de morte natural, sem nenhuma evidencia de violência, onde a autopsia não revela macroscopicamente o que poderia ser a doença de base, o patologista pode assinar o atestado de óbito como “causa indeterminada”, constando à realização da autópsia.
Se após a realização da microscopia, ficar documentada uma doença de notificação compulsória, a secretaria de saúde deve ser oficialmente notificada.
São Paulo, 25 de janeiro de 2008.
Relatores:
Marcello Fabiano de Franco
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Em acordo com os relatores, acrescentando que após a emissão do atestado de óbito como causa indeterminada, se verificar a causa da morte o SVO emite laudo complementar com as causas da morte.
São Paulo, 04 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada