A Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas (*). Para a retenção de órgãos para diagnóstico, em autópsias, há necessidade de autorização familiar.
Por outro lado, a legislação não obriga a realização de autópsias, em casos de interesse científico. Nessas situações, a autorização pode ser conseguida em virtude da necessidade de atestado de óbito, para esclarecimento de diagnósticos mal definidos.
A Portaria MS 1.405, de 29 de junho de 2006 (*) normatiza a realização de autópsias em S.V.O, para a liberação de atestado de óbito em mortes de causa indeterminada.
(*) Texto integral em http://www.abralapac.org.br/ / ASSUNTO/LEGISLAÇÃO/SVO
São Paulo, 25 de janeiro de 2008.
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Em acordo com o relator, salientando que o cadáver não reclamado em 30 dias de morte natural pode ser utilizado nas escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico. Para utilização de órgãos para diagnóstico é necessário autorização da família.
São Paulo, 04 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada