Em caso de necessidade de realização de exame imunoistoquímico, por laboratório de Patologia que não dispõe de estrutura operacional para esse procedimento, além da nota explicativa em laudo anatomopatológico sobre a necessidade do exame, deve-se considerar que:
1. É possível indicar ao paciente um laboratório de Patologia confiável à realização do procedimento, disponibilizando-lhe o bloco de parafina, sempre com a utilização de Termo de Consentimento Esclarecido.
2. A intermediação do próprio laboratório para a realização do exame não pode ter viés comercial, com objetivo de lucro, em oposição ao Código de Ética Médica (artigos 9º, 10º e 87º). Nessa situação, convém advertir que a responsabilidade solidária pelos resultados é estabelecida em lei e Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 1823/2007).
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:
Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10º - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 87º - É vedado ao médico: remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
São Paulo, 25 de janeiro de 2008.
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Em acordo com o relator, salientando que a intermediação do exame de imunoistoquimica gera responsabilidade ao laboratório que encaminhou o bloco de parafina para a realização do exame, A responsabilidade inicia desde do envio do material até a emissão do laudo.
São Paulo, 04 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada