Pareceres da Sociedade Brasileira de Patologia

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Parecer 80

Consulta: Indicação ou Intermediação de Exames Imunoistoquímicos

Parecer:

 

Em caso de necessidade de realização de exame imunoistoquímico, por laboratório de Patologia que não dispõe de estrutura operacional para esse procedimento, além da nota explicativa em laudo anatomopatológico sobre a necessidade do exame, deve-se considerar que:

 

1. É possível indicar ao paciente um laboratório de Patologia confiável à realização do procedimento, disponibilizando-lhe o bloco de parafina, sempre com a utilização de Termo de Consentimento Esclarecido.

2. A intermediação do próprio laboratório para a realização do exame não pode ter viés comercial, com objetivo de lucro, em oposição ao Código de Ética Médica (artigos 9º, 10º e 87º). Nessa situação, convém advertir que a responsabilidade solidária pelos resultados é estabelecida em lei e Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 1823/2007).

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:

Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10º - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 87º - É vedado ao médico: remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.

 

São Paulo, 25 de janeiro de 2008.

 

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

 

 

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Em acordo com o relator, salientando que a intermediação do exame de imunoistoquimica gera responsabilidade ao laboratório que encaminhou o bloco de parafina para a realização do exame, A responsabilidade inicia desde do envio do material até a emissão do laudo.

 

São Paulo, 04 de março de 2008.

 

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

 

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