Pareceres da Sociedade Brasileira de Patologia

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Parecer 63

Consulta: Glosa por Repetição de Citopatologia Oncótica em Intervalo Inferior a Um Ano

Parecer:

 

Os citopatologistas devem recusar de forma enérgica e definitiva oferecer serviços a operadoras de saúde que utilizem quaisquer manobras para reduzir honorários médicos, conforme recomenda o Código de Ética Médica:

 

Art. 3° – A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

 

Art. 8° – O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho .

 

Art. 10° – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

 

A decisão de realizar exames citopatológicos é prerrogativa do médico assistente, cabendo ao citopatologista executar o procedimento realizado, que não pode prescindir da devida remuneração. Tais princípios estão estabelecidos no Código de Ética Médica:

 

Art. 16 – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

 

Art. 21 – É direito do médico: indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

 

Art. 22 – É direito do médico: apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

 

Art. 96 – É vedado ao médico reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa administrativa ou quaisquer outros artifícios.

 

Art. 97 – É vedado ao médico reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais

 

O diretor técnico e auditores das operadoras de saúde são médicos obrigados a acatar os dispositivos do Código de Ética Médica e deverão ser denunciados ao Conselho Regional de Medicina, em caso de desobediência ética.

 

Este é o nosso parecer.

 

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Coordenador de Defesa Profissional da SBP

 

 

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Para evitar transtornos administrativos, na coleta poderia ser solicitado o laudo do exame anterior, em geral quando existe alteração histológica, e a paciente foi submetida a tratamento consta a recomendação de repetir o exame. E com tal recomendação o envio da cobrança do segundo exame ao convênio dificultaria a negativa de pagamento.

 

O patologista não pode ser cerceado de receber pelo serviço prestado, quem deve analisar a necessidade do exame  é o medico solicitante.

 

Ivani Pereira Baptista dos Santos – Advogada

Zênite Assessoria e Consultoria S/S. Ltda.

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