ASSUNTO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CFF. RESOLUÇÃO CFM 1823/07.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º, 8º e 9º. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Senhores e senhoras,
Informamos sentença desfavorável ao CFM, proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal do DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.34.00.035483-9 proposta por CFF contra o CFM, objetivando a suspensão da eficácia da Res.-CFM nº 1.823/07, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.
A autora alega, basicamente, que a referida Resolução ofende o direito fundamental à liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF); assim como o princípio da legalidade, tendo em vista a inadequação do instrumento utilizado pela restrição.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, em 01/12/08, para suspender a eficácia dos art. 7º, 8º e 9º da Resolução CFM nº 1.823/07.
Em sua sentença o juiz afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do CFF e de carência do direito de ação.
No mérito a sentença consignou que:
“prescreve o art. 5º, II e XIII da Constituição Federal: art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Verifica-se, pelo exame dos dispositivos constitucionais transcritos no item anterior, que somente lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e que apenas lei em sentido formal
poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. (...)
No caso, a vedação feita pela Resolução nº 1.823/07, do Conselho Federal de Medicina, ultrapassou os limites, uma vez que não há a proibição em lei formal, tampouco se ateve aos aspectos
da qualificação profissional. Consequentemente, é inconstitucional e não pode obrigar o médico a recusar o exame feito pelo profissional farmacêutico. A exigência do art. 9º, interposta por
Resolução do CFM, e não por lei ordinária, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio constitucional do livre exercício profissional.
Para apoiar as razões da sua sentença o magistrado cita jurisprudência do STF (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes) O ato normativo guerreado é desproporcional por três razões disse o juiz.
“Primeira, as normas que definem as diretrizes curriculares para a formação de farmacêutico-bioquímico incluem nos currículos conteúdo referente à citopatologia. (...) Desse modo, a Resolução
nº 1.823/07 é ilícita ao intervir em atividade de profissional habilitado para proceder ao exame citopatológico. Ademais, a restrição viola a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que determina política pública para efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do SUS, tendo em vista diminuir o número de profissionais da área médica na atividade de prevenção ao câncer.
Segunda, a Lei nº 3.820/60, regulamentada pelo Decreto nº 85.978/81; Resolução-CFF nº 179 e Resolução-CFF nº 358/01, também, habilita o farmacêutico-bioquímico para executar exames
citapatológicos em todas as suas modalidades. Portanto, tanto por conhecimento técnico, como por regulamentação da profissão o farmacêutico-bioquímico é autorizado a proceder a exames
citopatológicos.
Terceira, enfatizo que o farmacêutico-bioquímico não está autorizado a diagnosticar doenças, mas apenas realizar tecnicamente os exames. Ora, a interpretação do laudo cabe ao médico, que o avaliará e chegará à conclusão consentânea com a medicina. Assim, não é crível restringir a atividade de elaboração de exames citopatológicos ao profissional médico. O diagnóstico continuará sendo sua competência exclusiva.”
Com essas razões, o juiz concluiu a sua sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CFM nº 1.823/2007, e determinar que o réu, CFM, abstenha-se de proibir a aceitação de laudos realizados por profissional farmacêutico-bioquímico, bem como se abstenha de não reconhecer e/ou aceitar exames de análises clínicas assinados e/ou sob responsabilidade de o farmacêutico-bioquímico , e divulgar quaisquer dessas restrições.”
O CFM foi intimado pelo D. J. eletrônico do dia 22/03/2010. Já protocolou recurso de Embargos de Declaração no dia 25/03/2010 e aguarda análise pelo Juízo. Após, dependendo do resultado interporá recurso de apelação.
Entretanto, o recurso a ser proposto não tem efeito suspensivo, em princípio. Isso significa dizer que os comandos contidos na sentença (ordens) deverão ser cumpridos imediatamente pelo CFM. Por outro lado, a lei da ação civil pública estabelece em seu art. 16[1] que a eficácia da sentença estará limitada ao território da jurisdição do juiz que proferiu a sentença. No caso, o Distrito Federal.
Sendo assim, esta matéria deverá ser apreciada pela Diretoria do CFM para deliberação a respeito do cumprimento das ordens judiciais, o que, em nosso entendimento deverá ocorrer com a publicação da seguinte referência no próprio corpo da Resolução no site portal médico: “Artigo com eficácia suspensa apenas no território do Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da ACP nº 2008.34.00.035483-9.”
Este processo pode ser acessado no site: http://www.trf1.jus.br
SEJUR
CI SJ 088_10. Sentença procedente_Desfavorável ao CFM_Resolução
1823_07_Citopatologia_Eficácia da sentença_acno
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[1] Lei 7.347/85, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997